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Servidores que trabalharam como analistas judiciários após ascensão ilegal não tem direito adquirido ao cargo

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13 de abril, 2016

Súmula nº 685 do STF já havia declarado inconstitucional qualquer forma de provimento de cargo sem prévia aprovação em concurso público

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento ao recurso de servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) que pleiteavam o retorno ao cargo de analista judiciário, após terem tido suas ascensões anuladas por ato daquele órgão.

Os servidores eram investidos no cargo de assistente judiciário, atual técnico judiciário, e foram promovidos ao cargo de técnico judiciário, atual analista judiciário, no ano de 1993, após uma prova interna. Eles trabalharam como analistas judiciários até 2001, quando foram publicados atos normativos da presidência do TRT2 anulando suas ascensões e determinando o retorno deles ao cargo de técnico judiciário.

Assim, entraram com uma ação na Justiça Federal pedindo a retorno ao cargo de analista judiciário ou, subsidiariamente, o aproveitamento em outro cargo com vencimentos semelhantes, bem como o pagamento das diferenças de remuneração que deixaram de receber desde 2001.

Ao analisar a questão no TRF3, o relator do processo, desembargador federal Mauricio Kato, explicou que o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal estabelece o concurso público como requisito prévio indispensável à investidura em cargo ou emprego público, ressalvando apenas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Ele afirmou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou em diversas oportunidades acerca da inconstitucionalidade de modalidades de provimento que possibilitavam ao servidor público investir-se, sem prévia aprovação em concurso público, em cargo que não integrava a carreira na qual anteriormente investido, entendimento consolidado na súmula 685 do STF.

Nesse sentido, o magistrado entendeu que os servidores não podem retornar a cargo para o qual não prestaram concurso público e que não integra a carreira na qual já estavam investidas, já que os cargos de técnico judiciário e analista judiciário compõem carreiras distintas. “Pela mesma razão, não há a possibilidade de serem aproveitadas em cargo com remuneração e atribuições semelhantes ao cargo de analista judiciário”, afirmou.

Explicou ainda que o fato de eles terem exercido o cargo de analista judiciário por oito anos não consolida uma situação de direito adquirido ou de decadência, pois não há direito adquirido contra a Constituição e as violações diretas ao texto constitucional não se convalidam.

O magistrado citou ainda jurisprudência do STF sobre o assunto: “Esta Corte, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 245, firmou o entendimento de que, em face da atual Constituição, não mais se admitem, dada a necessidade de concurso público para as diferentes formas de provimento derivado de cargo que não decorrente de promoção, institutos como, entre outros, o da ascensão funcional e o da transformação de cargos” (STF, RE n. 157538, Rel. Min. Moreira Alves, j. 22.06.93).

Processo relacionado: 0021298-91.2002.4.03.6100/SP

Fonte: TRF 3ª Região
 

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