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Servidores públicos. Revisão geral anual. Remuneração. Omissão. Indenização. Improcedência.

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10 de maio, 2021

Novo exame. Art. 1.040, II, CPC. Paradigma do STF. Tema Nº 19. Servidores públicos. Revisão geral anual. Remuneração. Omissão. Indenização. Improcedência. Retratação.
1. Oportunidade para o reexame da matéria debatida nos autos, propiciada pelo inciso II do artigo 1.040 do CPC, à vista do entendimento firmado pelo colendo Supremo Tribunal Federal no RE nº 565.089, nos termos da tese averbada quanto ao Tema nº 19.
2. Divergência entre o decidido por esta Seção e o afirmado no recurso extraordinário aludido, a ensejar novo exame para prover os embargos infringentes e julgar a ação improcedente.
3. O feito verte pedido para haver a condenação da União e da UFRGS ao pagamento de indenização diante de sua omissão ao deixar de implementar a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos federais (inciso X c/c o § 6º, artigo 37, Constituição Federal).
4. A tese referente ao Tema nº 19 do STF assim dispõe: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não ge ra direito subjetivo à indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”.
5. Embargos infringentes providos em reexame da matéria (inciso II, artigo 1.040, CPC). TRF4, embargos Infringentes Nº 5059142-37.2020.4.04.7100, 2ª Seção, Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, por unanimidade, juntado aos autos em 11.03.2021. Boletim Jurídico TRF4 nº 222.

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