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Servidores públicos. Pagamento decorrente de decisão judicial. Desconstituição por ação rescisória. Desnecessidade de restituição ao erário. Verba alimentar percebida de boa-fé.

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10 de outubro, 2013

Processual Civil e Administrativo. Mandado de Segurança. Prescrição. Súmula 85 do STJ. Servidores públicos. Pagamento decorrente de decisão judicial. Desconstituição por ação rescisória. Desnecessidade de restituição ao erário. Verba alimentar percebida de boa-fé. Honorários.

I Prescrição afastada, por se tratar de prescrição qüinqüenal, nos termos da Súmula 85 do STJ.

II. Não é devida a restituição dos valores que, por força de decisão transitada em julgado, foram recebidos pelo servidor, em razão da natureza alimentar, ainda que posteriormente tal decisão tenha sido desconstituída em ação rescisória. Precedentes do STJ e desta Corte.

III. Tendo o servidor recebido os valores de boa-fé uma vez que o pagamento foi efetuado pela Administração em razão de decisão transitada em julgado, posteriormente desconstituída por ação rescisória, fica afastada a necessidade de restituição ao erário dos aludidos valores.

IV. Direito ao recebimento de valores eventualmente descontados a esse título de acordo com o fixado na sentença.

V. Honorários fixados em 5% do valor cobrado pela Administração a título de reposição ao erário.

VI. Apelação da parte autora provida para fixar os honorários em 5% do valor cobrado pela Administração a título de reposição ao erário.

VII. Apelação da FUNASA e remessa oficial desprovidas. TRF 1ªR., AMS 0002359-86.2008.4.01.3100 / AP, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, Unânime, e-DJF1 p.125 de 16/09/2013. Inf. 894.

 

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