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Servidores públicos não possuem direito de equiparação do auxílio-alimentação

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22 de setembro, 2020

Pleno do STF definiu a questão. Julgamento terá efeitos sobre todos processos relacionados ao tema.

Foi finalizado o julgamento virtual do RE nº. 710293 – Tema 600/STF, com decisão unânime no sentido de negar a equiparação de auxílio-alimentação de servidores públicos pertencentes a carreiras diferentes, tendo como fundamento no princípio da isonomia.

O caso teve origem em ação ajuizada por um servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que, invocando o princípio constitucional da isonomia de vencimentos entre servidores, pleiteou revisão do auxílio-alimentação que lhe é pago e a equiparação do benefício àquele concedido aos servidores integrantes dos quadros do Tribunal de Contas da União (TCU).

O pedido foi julgado procedente pela 3ª Turma Recursal da Justiça Federal em Santa Catarina, que afastou a incidência da Súmula 339/STF e determinou o pagamento do auxílio-alimentação com equiparação ao pago pelo TCU.

No recurso interposto no STF contra essa decisão, o INSS alegou que caberia a aplicação da Súmula 339/STF e citou jurisprudência do próprio Supremo (RE 670974) em apoio a sua tese. Segundo o Instituto, o acórdão recorrido implicou invasão de competência constitucional exclusiva do Presidente da República de reajustar vencimentos de servidor público federal, incorrendo em julgamento extra petita (além do pedido) pela anulação de portarias ministeriais regulamentadoras da matéria.

Em julgamento virtual concluído no dia 16 de setembro o Plenário do STF, unanimemente, apreciou o Tema 600 e definiu que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório.

O escritório Wagner Advogados Associados acompanhava o andamento do caso em razão da importância da discussão em diversas demandas com a mesma discussão.

O acórdão do julgamento ainda não foi publicado.

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Fonte: Wagner Advogados Associados

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