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Servidores públicos ingressos após o advento da EC 19 devem cumprir estágio probatório de três anos

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21 de novembro, 2014

O prazo de três anos de efetivo exercício para a aquisição de estabilidade previsto na Emenda Constitucional n. 19, de 1998, tem aplicabilidade imediata para aqueles que ingressaram no serviço público após o advento da norma. Essa foi a fundamentação adotada pela 2ª Turma do TRF da 1ª Região para reformar sentença de primeiro grau, ao sustar o Parecer nº AC 17/2004, da Advocacia-Geral da União (AGU), determinou que a Administração Pública considerasse o prazo de dois anos para fins de estágio probatório, conforme disposto no art. 20 da Lei 8.112/90.

 

A União recorreu contra a sentença ao argumento de que, com a EC 19/98, a garantia de permanência no serviço público é alcançada após três anos de efetivo exercício, ressalvado aos que já eram servidores na data da promulgação da emenda o direito de adquirir a estabilidade depois de transcorridos dois anos. “A Administração está adstrita, em toda a sua atividade, ao princípio da legalidade, não sendo dado ao administrador agir de modo diverso do que disciplina a lei”, sustentou.

 

O Colegiado concordou com as alegações apresentadas pela União. Na decisão, o relator, desembargador federal Candido Moraes, citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “o prazo do estágio probatório dos servidores públicos deve observar a alteração promovida pela EC nº 19/98 no art. 41 da Constituição Federal, no tocante ao aumento do lapso temporal para a aquisição da estabilidade no serviço público para três anos, visto que, apesar de institutos jurídicos distintos, encontram-se pragmaticamente ligados”.

 

O magistrado ainda ressaltou que “o novo regime jurídico-constitucional é plenamente aplicável aos servidores ingressos no serviço público após o advento da norma, uma vez que o curso do prazo do estágio probatório e da estabilidade teve início após a mudança do regime”.

 

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação e à remessa oficial.

 

Processo relacionado: 0023852-97.2005.4.01.3400

 

Fonte: TRF 1ª Região

 

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