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Servidores públicos: equiparação remuneratória e lei estadual anterior à EC 19/1998

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30 de novembro, 2020

A teor do disposto no art. 37, XIII, da Constituição Federal (CF) (1), é vedada a vinculação remuneratória de seguimentos do serviço público.
Trata-se de ação do controle concentrado de constitucionalidade em face dos arts. 1º e 2º da Lei 4.983/1989 do estado do Maranhão, que estabelecem a isonomia de vencimentos entre diversas carreiras jurídicas. No julgamento da ADI 304 — ocorrido antes do advento da Emenda Constitucional (EC) 19/1998 —, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a mesma lei, admitiu a equiparação remuneratória apenas das carreiras de procurador de estado e de delegado de polícia, tendo em conta a redação então vigente de dispositivos da CF. Nesta ADPF, a requerente argumentava, em suma, a não recepção dos mencionados artigos pelo ordenamento jurídico constitucional posterior à EC 19/1998.
O Plenário julgou procedente pedido formalizado em arguição de descumprimento de preceito fundamental para assentar não recepcionados, pela CF, os arts. 1º e 2º da Lei maranhense 4.983/1989.
(1) CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;” STF, Plenário, ADPF 328/MA, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento virtual finalizado em 13.11.2020. Informativo STF nº 999.

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