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Servidores públicos. Reajuste de vencimentos.

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15 de março, 2004

A Corte Especial está julgando o agravo interposto contra decisão que acolheu o pedido de suspensão da decisão que, em execução de sentença em ação ordinária, determinou a implementação de percentual de 47,10%, mensalmente, em folha de pagamento dos servidores substituídos pelo SINTRAJUFE/RS, por conta da condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da omissão legislativa quanto às revisões gerais anuais das remunerações destes servidores. O agravante alegou, entre outros, que descabe a vedação do art. 1º da Lei 9.494/97, aduzindo que não se trata de concessão de aumento de vencimentos, mas sim de indenização. O relator negou provimento ao recurso. Entendeu se tratar de ação revisional de vencimentos, ainda que rotulada de indenização, e que, neste caso, estaria vedada pela legislação a execução provisória. Citou precedente no sentido de que a natureza alimentar da pretensão não pode suplantar a previsão constitucional da necessidade de previsão orçamentária. Pediu vista o Des. Valdemar Capeletti. O Des. Carlos Lugon aguarda. Participaram do julgamento, votando com o relator, os Des. Nylson Paim de Abreu, Vilson Darós, Marga Barth Tessler, Maria Lúcia Luz Leiria, Élcio Pinheiro de Castro, José Germano da Silva, João Surreaux Chagas, Chaves de Athayde, Maria de Fátima Labarrère, Lippmann Júnior, Tadaaqui Hirose e Dirceu de Almeida Soares. Precedente citado: STF: SS 2.201-6, DJU 26-08-03. TRF 4ªR., Corte, Agravo na Suspensão de Execução de Liminar nº 2003.04.01.058264-3/RS Relator: Desembargador Federal Vladimir Freitas, 26-02-2004, Inf. 188.

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