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Servidores inativos. Gratificação de Raio X. Redução do percentual.

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02 de outubro, 2002

Servidor público federal inativo interpôs ação ordinária contra a União, objetivando a manutenção da “Gratificação por Trabalho com Raio-X”, no percentual de 40% do seu provento básico, e não 10%, ou seja, sem a redução operada pela Lei nº 7.923/89, bem como a conseqüente condenação da demanda no pagamento das diferenças remuneratórias mensais decorrentes do rebaixamento do percentual. A sentença acolheu a prescrição qüinqüenal das prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação e, no mérito, condenou a ré a restabelecer o percentual de 40%. Apelou a União, postulando a reforma da decisão, afirmando inexistir irregularidade na aplicação da norma legal. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo da União, considerando que no caso em questão, o autor já estava aposentado quando entrou em vigor a Lei nº 7.923/89, fazendo jus à gratificação postulada. Participaram da votação, os Juízes Teori Albino Zavascki e Maria de Fátima Freitas Labarrère. Acompanharam a Relatora as Juízas Maria de Fátima Freitas Labarrère e Marga Inge Barth Tessler. Precedentes citados: TRF/4ªR: AC 96.04.30913-7/RS. TRF/5ªR: AC 95.00588181/CE, DJ 28-06-96, p. 44883. TRF da 4ª R., 3ª Turma, AC nº 2001.04.01.003748-6/RS, Relator : Juíza Marga Inge Barth Tessler, Sessão do dia 27-03-2001, Informativo 73.

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