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SERVIDORES FEDERAIS: INCORPORAÇÃO DE QUINTOS ATÉ A VIGÊNCIA DA MP 2225-45/2001

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14 de janeiro, 2005

No passado, os servidores públicos perderam a possibilidade de incorporarem quintos/décimos de Função Gratificada – FG – ou Cargo de Direção – CD – após 08/04/1998. A remuneração destes cargos e funções após este período é percebida somente durante seu exercício, sem produzir reflexos pecuniários posteriores.Ocorre que a possibilidade de incorporação de quintos/décimos de CD ou FG não foi extinta com as Leis 9.527/97 e 9.624/98, pois a MP 2225-45/2001 estendeu esta incorporação até sua vigência (em 09/2001), para então transformar as parcelas incorporadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI).Logo, os servidores públicos federais que tenham exercido FG ou CD entre abril de 1997 e setembro de 2001, sem incorporar quintos sobre essas parcelas, podem ingressar com demanda judicial requerendo a incorporação.A matéria foi objeto de pareceres favoráveis de diversos órgãos da Administração, bem como de recentes decisões judiciais procedentes, em ações que versam sobre o tema.No final de dezembro passado, o Conselho de Administração do STJ, conforme noticiado no Wagner Informativo 256, estendeu administrativamente tal beneficio a seus servidores. Fonte: WAA/SM.

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