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Servidores federais do ensino básico. Piso salarial profissional nacional do magistério.

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21 de setembro, 2025

Servidores federais do ensino básico. Piso salarial profissional nacional do magistério. Lei 11.738/2008. Incidência aos professores da rede federal. Atualização anual. Critério legal. Modulação dos efeitos na ADI 4167.
O sindicato possui legitimidade para atuar como substituto processual, nos termos do art. 8º, III, da CF/1988, sendo desnecessária autorização nominal dos substituídos. Não se aplicam às ações coletivas ajuizadas por sindicatos as limitações territoriais do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, e a escolha do foro do Distrito Federal confere eficácia nacional à decisão. Não há prescrição quinquenal incidente, pois a ação foi ajuizada em 19/10/2012 para pleitear parcelas a partir de 01/2009. O STF, ao julgar a ADI 4.848/DF, reconheceu a constitucionalidade da norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica, conferindo legitimidade à atuação normativa do Ministério da Educação. A Lei 11.738/2008, que regulamenta o art. 206, VIII, da CF/1988, fixa piso nacional aplicável a todos os entes federados, incluindo a União, e a existência de plano de carreira próprio não afasta sua incidência. A atualização anual do piso deve seguir o critério legal estabelecido no art. 5º da lei, cabendo apuração dos percentuais e diferenças na fase de liquidação. O STF, ao modular os efeitos da decisão na ADI 4.167, fixou a obrigatoriedade de observância do piso como vencimento básico apenas a partir de 27/04/2011, sendo este o termo inicial para pagamento das diferenças. Unânime. TRF 1ª R, 9ª T., Ap 0051246-35.2012.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Euler de Almeida, em sessão virtual realizada no período de 25 a 29/08/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 752.