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Servidores Executivo não fazem jus ao reajuste de 11,98% referentes à conversão da URV

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16 de abril, 2015

Os servidores do Poder Executivo não foram prejudicados pelas Medidas Provisórias 434/94 e 457/94, razão pela qual não fazem jus ao reajuste de 11,98% concedido aos servidores dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público. Com esse fundamento, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeira instância que, ao analisar demanda proposta por uma servidora do Centro Federal de Educação Tecnológica do Amazonas, órgão do Poder Executivo, julgou improcedente o pedido de revisão de seus vencimentos.

 

A demandante recorreu ao TRF1 buscando a reforma da sentença, o que foi negado pela Corte. “Está pacificado na jurisprudência deste Tribunal, bem assim na do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o entendimento de que a correção dos 11,98%, decorrente da aplicação da Lei 8.880/94, somente é devida aos membros e servidores dos Poderes Judiciário e Legislativo, bem assim aos membros e servidores do Ministério Público Federal”, destacou o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira.

 

O magistrado explicou em seu voto que a Constituição Federal dispõe que a liberação de recursos orçamentários para os Poderes Legislativo e Judiciário e para o Ministério Público ocorrerá até o dia 20 de cada mês. “Em razão desse dispositivo constitucional, entendeu-se pelo direito de os servidores vinculados a esses poderes perceberem a diferença de 11,98%”, disse.

 

No caso dos autos, de acordo com o relator, a autora da ação é servidora do Poder Executivo, razão pela qual não há como lhe garantir o direito ao reajuste pretendido, resultante do critério de conversão de cruzeiros reais em URV. Segundo o desembargador, “não obstante esteja presente a alegação de que a parte autora recebia seus vencimentos todo o dia 20, o que autorizaria, em tese, a aplicação do entendimento jurisprudencial sobre a matéria, certo é que a afirmação não restou devidamente comprovada nos autos”.

 

E acrescentou: “Constata-se, assim, que não restou comprovada a existência de decesso remuneratório em face da conversão dos seus vencimentos de cruzeiros reais para URV, na forma da Lei 8.080/94, utilizando-se como base a URV do último dia do mês, e não a do efetivo pagamento”.

 

A decisão foi unânime.

 

Processo relacionado: 200432000029863 

 

Fonte: TRF 1ª Região

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