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Servidores estaduais não têm direito de percepção de função comissionada com acréscimo do APJ e da GAJ

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27 de março, 2014

Por unanimidade, a 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu que servidores estaduais não têm direito ao pagamento das diferenças de FC-3 e FC-1 relativas ao exercício das funções de Escrivão e Chefe de Cartório Eleitoral, respectivamente, com o acréscimo do APJ (Adicional de Padrão Judiciário) e da GAJ (Gratificação de Atividade Judiciária), nos termos do art. 14 da Lei n.º 9.421/96.

A decisão foi tomada após a análise de recurso no qual o autor alega que a Lei n.º 9.421/96, ao reestruturar as carreiras dos servidores do Poder Judiciário Federal, elevou o valor das referidas funções. Entretanto, pondera que, diante da inexistência de qualquer disposição legal, os Escrivães e Chefes de Cartórios deixaram de perceber o valor retributivo correspondente ao nível FC-3 e FC-1 após o advento da Lei n.º 9.421/96, em razão de Resolução editada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabelecendo que as gratificações “deverão corresponder, respectivamente, ao Valor-Base das Funções Comissionadas”.

Segundo a relatora, desembargadora federal Neuza Alves, a lacuna existente pela falta de regra estabelecendo a base de cálculo das FC-1 e FC-3, que continuaram a ser devidas em razão da Lei n.º 8.868/94 aos servidores estaduais, foi preenchida pela Resolução editada pelo TSE e pela Portaria n.º 158/2002, que determinou o seu pagamento tão somente pelo valor das referidas funções.

“Essa questão já foi pacificada pela Primeira Seção desta Corte que, no julgamento dos Embargos Infringentes n.º 2005.43.00.001574-9/TO concluiu pela inexistência de direito dos servidores estaduais de percepção da função com o acréscimo do APJ e da GAJ, em face da ausência de previsão na Resolução do TSE”, ressaltou a magistrada.

Processo relacionado:  0000374-83.2008.4.01.3811

Fonte: TRF 1ª Região

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