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Servidores efetivados, por lei, em cargo público. Concurso. Ausência.

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13 de setembro, 2019

Administrativo. Recurso Especial representativo da controvérsia. Servidores efetivados, por lei, em cargo público. Concurso. Ausência. Declaração de inconstitucionalidade. Direito ao FGTS. Exame. Afetação.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça cinge-se ao direito ao depósito do FGTS dos servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais em cargo público – sem terem eles prestado concurso -, por meio de dispositivo da Lei Complementar estadual n. 100/2007, posteriormente declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade.
2. Tese controvertida: análise acerca da aplicação do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 – depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – no caso de servidores efetivados em cargo público pelo Estado de Minas Gerais sem aprovação em concurso público, por meio de dispositivo da Lei Complementar n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.876/DF.
3. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia repetitiva para que seja julgado na Primeira Seção. STJ, Recursos Repetitivos – Afetação, ProAfR no REsp 1.806.086-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019. Informativo 653.

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