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Servidores do Poder Judiciário. Cumulação da remuneração do cargo efetivo com 100% do valor da função comissionada em exercício. Impossibilidade.

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20 de outubro, 2004

Em sede de mandado de segurança, servidores do Poder Judiciário sustentaram a possibilidade de percepção cumulativa do cargo efetivo com 100% do valor da função comissionada em exercício de função de direção, chefia ou assessoramento e sua conseqüente transformação em vantagem pessoal nominalmente identif cada – VPNI, o que afastaria a necessidade de opção pela percepção dos 70% da função comissionada, já que não mais se incorpora aos vencimentos. A Seção, por unanimidade, denegou a ordem, esclarecendo que a Lei 9.527/97 trata da extinção da incorporação da função comissionada (quintos/décimos) enquanto que a Lei 9.421/96 no seu art. 14, § 2º, se refere à faculdade que é proporcionada ao servidor de optar pela remuneração de seu cargo efetivo mais 70% do valor da FC, não se podendo deduzir que, pela força da extinção da incorporação, tenha, também, a lei nova extinguido a necessidade de se fazer a opção ou não por 70% do vencimento-base da função comissionada. O Órgão Julgador assseverou que as normas coexistem e estão em plena vigência no ordenamento jurídico, sendo impossível atender a pretensão de acréscimo de 30% à função comisssionada na qual os impetrantes estão investidos. TRF 1ªR. 1ªS., MS 2004.01.00.036132-2/BA, Rel. Des. Federal Jirair Aram Megueriam, 05/10/04. Inf. 166.

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