logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Servidores do Incra. Programa de assistência à saúde do servidor. Extinção de convênio anterior e instituição de novo convênio com critérios de custeio diferenciados para genitores. Possib

Home / Informativos / Jurídico /

16 de maio, 2007

“Ementa: Administrativo e processual civil. Servidores do Incra. Programa de assistência à saúde do servidor. Extinção de convênio anterior e instituição de novo convênio com critérios de custeio diferenciados para genitores. Possibilidade. Art. 230 da Lei 8.112/90. Preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de direito líquido e certo rejeitadas. Apelação improvida.I. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo Incra, uma vez que o Plano de Saúde dos servidores do Incra é administrado pela Fundação Assistencial dos Servidores do Incra – Fassincra mediante convênio de adesão firmado com o Incra, que é a entidade mantenedora e instituidora do referido plano.II. A preliminar de ausência de direito líquido e certo se confunde com o mérito da pretensão. III. A Lei 8.112/90, ao assegurar o direito à assistência à saúde para o servidor e sua família, prevê a possibilidade de prestação direta desse serviço pelo órgão ou entidade pública mediante contrato ou convênio, ‘na forma estabelecida em regulamento’ (art. 230).IV. Impossibilidade de inclusão dos genitores de servidores no novo plano de saúde com a preservação das regras estabelecidas em plano assistencial anterior já extinto, porquanto a celebração do novo convênio instituiu situação jurídica diversa da anterior, que deve ser imposta a todos os servidores que a ele aderiram, inclusive com o pagamento de contribuições previstas no regulamento específico, quando exigidas.V. Apelação a que se nega provimento.” TRF 1ªR., AMS 2000.34.00.044336-9/DF. Rel.: Juíza Federal Sônia Diniz Viana (convocada). 1ª Turma. Unânime. DJ 2 de 30/04/07. Inf. 612.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger