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SERVIDORES DO ANTIGO BNDE: CONCURSO INTERNO DE TRABALHOS – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL

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02 de dezembro, 2010

1. O autor do feito em exame, economista do antigo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, objetivava a concessão de um dos cinco prêmios por merecimento especial, oferecidos, anualmente, aos servidores estáveis do BNDE. Para tal, elaborou e apresentou o trabalho “Programa Nacional de Estradas Vicinais”, por ocasião do concurso interno, no exercício de 1967, sendo surpreendido quando, em janeiro de 1968, com a reestruturação ocorrida no Banco e a relotação de seus funcionários, ficou impedido de ser indicado formalmente pela nova chefia, uma vez que seus chefes, em 1968, não eram os mesmos quando da apresentação do trabalho. Tentou as vias administrativa e judicial para receber o prêmio pelo trabalho, sem sucesso.
2. Antes de se aposentar, o autor propôs ao ex-presidente do BNDE um acordo que pusesse fim ao questionamento, o que não foi efetivado. Em consequência, alegou, o autor, apropriação indevida dos trabalhos apresentados, de vez que o Banco, já com a sigla BNDES, passou a usá-los, por representarem inovação no setor rodoviário brasileiro. Socorreu-se, o autor, então, na Lei do Direito Autoral, buscando a devida indenização pelo abuso de propriedade.
3. O Banco contestou, alegando que a obra foi apresentada em data anterior à vigência da lei de Direitos Autorais, sustentando, ainda, a inadequação do procedimento escolhido que deveria ser viabilizado através de reclamação trabalhista. O Juiz a quo entendeu tratar-se de indenização oriunda de contrato de trabalho, indeferindo a inicial e extinguindo o processo sem julgamento do mérito. O autor apelou, e a antiga Quarta Turma deu provimento ao apelo cassando a sentença e determinando o prosseguimento do feito. Baixado o feito à Vara de origem, julgou-se improcedente o pedido do autor, que interpôs apelação.
4. Por unanimidade, a Oitava Turma Especializada negou provimento à apelação, entendendo, o Desembargador Federal RALDENIO BONIFACIO, que a possibilidade de premiação funcionou apenas como estímulo, não gerando, sequer, expectativa de direito, já que não cabia ao servidor do então BNDE candidatar-se, dependendo de ser indicado pelo chefe do serviço a que pertencia. Considerou, ainda, o Relator, despidas de qualquer pertinência as ponderações de parte do autor quanto às normas do Direito Autoral, já que, mesmo admitindo-se que tenha sido o autor das obras citadas, não são elas fruto de sua exclusiva criatividade e visão, decorrendo do próprio exercício de trabalho em equipe, realizado não apenas pelo autor, como também com a ajuda dos demais integrantes da equipe, nem que seja na coleta e comparação de dados, apuração de resultados, pesquisa e tudo o mais. TRF 2ªR. 8ªT. Esp., AC 199051010168864/RJ – DJ de 27/8/2008, pp. 132 e 133 – Rel. Des. Federal RALDÊNIO BONIFACIO COSTA, Inf. 181.