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SERVIDORES DAS AGÊNCIAS REGULADORAS E DNPM GARANTEM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL

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13 de abril, 2010

Mandado de Injunção julgado procedente pelo STF também permitirá a conversão de tempo especial

O Supremo Tribunal Federal garantiu aos servidores das agências reguladoras e do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM o direito à aposentadoria especial e contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres ou perigosas, no período posterior a dezembro de 1990, quando entrou em vigor o Regime Jurídico Único – Lei 8.112/90. O direito foi obtido através do Mandado de Injunção impetrado pelo Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação – Sinagências, por meio da assessoria jurídica Wagner Advogados Associados.

O próximo passo na efetivação do direito é o envio da decisão aos órgãos de recursos humanos aos quais os servidores estão vinculados junto de um requerimento no sentido de que sejam tomadas as providências necessárias à análise da situação de cada servidor.

– Tal procedimento será feito pela assessoria jurídica após o trânsito em julgado do MI – momento em que a decisão torna-se irrecorrível. Realizado o requerimento em nome do Sindicato, a assessoria jurídica também disponibilizará no saite da entidade um requerimento individual, que poderá ser encaminhado pelo próprio servidor – explica o integrante de Wagner Advogados Associados, advogado Felipe Schwingel.

O direito, embora previsto na Constituição Federal, não podia ser exercido pelos servidores em razão da ausência de lei que o regulamentasse. Com a decisão do Ministro Joaquim Barbosa, a legislação aplicada aos empregados da iniciativa privada, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, que executam atividades insalubres ou perigosas, será aplicável aos servidores públicos, até que haja a regulamentação específica da matéria.

Aposentadoria e Conversão de Tempo Especial

De acordo com as regras do Regime Geral de Previdência Social (Lei 8.213/91 – art. 57), a aposentadoria especial é devida quando cumprida a carência de 15, 20 ou 25 anos de trabalho sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

No caso dos servidores públicos, nem sempre a aposentadoria especial é a melhor alternativa, pois a modalidade não garante os benefícios da paridade e integralidade (leia abaixo). Em parte dos casos, a conversão do tempo especial em tempo comum – geralmente um acréscimo de 40% de tempo de serviço para homens e 20% para mulheres – será mais vantajosa, pois pode garantir esses benefícios, além dos listados a seguir:

Acréscimo do tempo de serviço e enquadramento em regras de transição que garantam aposentadoria com os benefícios da paridade (aumento da remuneração na mesma data e índice dos servidores da ativa) e integralidade (aposentadoria com proventos iguais à última remuneração recebida), mesmo que cumpridos os requisitos para aposentadoria após dezembro de 2003.

Pagamento do abono de permanência em razão do acréscimo do tempo de serviço para os servidores que completem requisitos para aposentadoria e continuem em atividade.

Conversão da aposentadoria com proventos proporcionais para aposentadoria com proventos integrais ou, então, aumento da proporcionalidade dos proventos e cobrança das diferenças eventualmente existentes nos últimos cinco anos.

Alteração do fundamento da aposentadoria em razão do acréscimo do tempo de serviço, com enquadramento em regras mais benéficas e cobrança das diferenças eventualmente existentes nos últimos cinco anos.

Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações do Mandado de Injunção nº 1584 – STF.

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