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Servidores da Receita Federal que não migraram do PCC para o PGPE devem reembolsar o erário

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22 de maio, 2014

A 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve em 25% da remuneração o patamar de restituição de valores recebidos indevidamente por servidores da Receita Federal. A decisão foi tomada com base no voto do relator, desembargador federal Néviton Guedes, depois da análise de remessa oficial.

Em junho de 2006, o Governo Federal editou a Medida Provisória n.º 304 (posteriormente convertida na Lei n.º 11.357/06), determinando a transposição dos servidores titulares de cargos efetivos de nível superior, intermediário e auxiliar, do Plano de Classificação de Cargos (PCC) para o Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE).

De acordo com a lei, essa transição de um plano para o outro se daria de forma automática, com a possibilidade de o servidor optar por permanecer no PCC. O servidor que fizesse tal opção não receberia os vencimentos e vantagens fixados no PGPE, bem como manteria a situação funcional do cargo efetivo que ocupava ou em que passou à inatividade ou do qual era beneficiário de pensão.

Em dezembro de 2006, a Medida Provisória n.º 341 reabriu por 90 dias o prazo de opção pelo não enquadramento no PGPE. Por conta dessa opção tardia, a Administração comunicou aos servidores que procederia à restituição dos valores referentes ao acréscimo salarial proporcionado pela MP n.º 341/2006, pagos no período de julho de 2006 a janeiro de 2007, período decorrido entre a transposição automática e a opção dos servidores pelo não enquadramento ao PGPE.

Inconformado com a decisão da Administração, o Sindicato Nacional dos Servidores Administrativos e Auxiliares da Receita Federal (Sindsarf) acionou a Justiça Federal ao fundamento de que seus filiados foram transpostos automaticamente para o PGPE e nesse plano permaneceram de julho de 2006 a janeiro de 2007, por terem optado tardiamente pela permanência no PCC. Sustenta também que a Administração procederá ao desconto sem qualquer procedimento administrativo. Por fim, alega o Sindsarf que os servidores faziam jus à diferença remuneratória uma vez que tinham sido transpostos automaticamente para o PGPE, “não havendo o que restituir, porque recebida de boa-fé”.

Os argumentos foram parcialmente aceitos pelo juízo de primeiro grau que, ao analisar o caso, entendeu que tais descontos somente podem ser efetuados após comunicação prévia aos servidores e efetivados por meio de parcelas mensais limitadas a 25% de suas remunerações ou proventos. A ação, então, chegou ao TRF da 1.ª Região por meio de remessa oficial, a qual foi analisada pelo desembargador Néviton Guedes.

De acordo com o magistrado, “considerando a ausência de recurso da parte autora, mantém-se o patamar de 25% da remuneração estabelecido na sentença”.

Processo relacionado: 0009507-58.2007.4.01.3400

Fonte: TRF 1ª Região

 

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