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Servidores da FUNASA. Reajustamento de indenização de campo.

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01 de novembro, 2006

É devido o reajuste da denominada “indenização de campo”, prevista pela Lei 8.216/91, eis que não atendida a exigência de correspondência do valor da referida indenização e as diárias, conforme expressamente determinado pela Lei 8.270/91. Somente com a edição da Portaria 406/02, cujos efeitos financeiros tiveram vigência a partir de 1º/08/02, houve a exata correspondência entre a denominada indenização de campo e as diárias, motivo pelo qual restam devidas às diferenças relativas ao período de outubro/95 a julho/02, excluindo-se, contudo, as parcelas que por acaso venham a ser atingidas pela prescrição qüinqüenal. Unânime. TRF 1ªR., 1ªT., AC 2005.42.00.000511-5/RR. Des. Federal José Amilcar Machado, julg. 16.10.2006.

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