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SERVIDORES APOSENTADOS QUE NÃO GARANTIRAM A PARIDADE DE REAJUSTE COM OS SERVIDORES DA ATIVA TÊM DIREITO A REAJUSTE DE ACORDO COM O ÍNDICE APLICÁVEL AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA

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10 de junho, 2008

O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em Mandado de Segurança, definiu que os servidores aposentados, que não garantiram paridade de reajuste de seus proventos com a remuneração dos servidores ativos, têm direito ao reajuste de acordo com o índice concedido aos aposentados pelo regime geral de previdência (INSS).

Tal decisão aplica-se, como dito, apenas aqueles aposentados que, por não terem preenchido os requisitos legais, não garantiram o direito a receber na aposentadoria a mesma remuneração que recebiam quando na ativa e tiveram seus proventos calculados com base na média das 80% maiores remunerações recebidas desde julho de 2004.

Além do prejuízo que estes aposentados estão tendo por perder o vinculo de seus proventos com a remuneração que recebiam na ativa, também não estão recebendo qualquer reajuste em seus proventos desde quando essa regra passou a vigorar.

Em razão disso, a decisão do Supremo Tribunal Federal, apesar de ter efeito apenas para o processo em que foi proferida, certamente confere mais segurança àqueles que pretenderem buscar o reajuste judicialmente.

Por outro lado, a Medida Provisória nº. 431, publicada em 14 de maio de 2008, como mais um reconhecimento do direito, garantiu o reajuste para o ano vigente, com base no índice alcançado aos inativos do RGPS, nada dispondo, todavia, quanto ao período anterior. Persiste, portanto, o prejuízo desses aposentados e, em razão disso, a possibilidade de ingresso com ação judicial visando corrigir essa ilegalidade, obter a correção dos proventos e o pagamento das diferenças.

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