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Servidores aposentados não podem acumular cargo em comissão ou FCs com gratificação de atividade externa

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13 de agosto, 2015

Os servidores aposentados da Justiça Federal não podem acumular cargo em comissão ou função comissionada com gratificação de atividade externa (GAE). O entendimento foi reafirmado na sessão do Conselho da Justiça Federal (CJF), desta segunda-feira (10), durante a análise de um pedido da Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais do Rio de Janeiro (ASSOJAF/RJ) contra um ato do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que compeliu servidores inativos a optar pelo recebimento de uma dessas verbas.

Para a entidade, não haveria impedimento jurídico para que os servidores aposentados – amparados pela paridade – fossem contemplados com o pagamento da GAE, mesmo que tivessem incorporado gratificações de função ou cargo comissionado. A ASSOJAF/RJ alegou que a GAE é verba de caráter geral, e como tal estaria abrangida pelas regras de paridade dispostas na Constituição, segundo as quais, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, instituindo-se benefícios ou vantagens, os inativos e pensionistas farão jus à sua extensão.

Em seu pedido, a associação também sustentou que o §2º do artigo 16 da Lei nº 11.416 não pode ser obstáculo ao pagamento da GAE para os inativos que incorporaram gratificações de função. O dispositivo, de acordo com a entidade, trata apenas de servidores que estão na ativa, o que não prejudica a paridade constitucional. Contudo, o relator do caso no CJF, ministro Og Fernandes, afirmou que o entendimento do órgão sobre a matéria permanece atual e não necessita ser reformulado.

Ainda segundo o conselheiro relator, antes, somente servidores da ativa não poderiam acumular o recebimento da GAE com valores de cargos em comissão ou função comissionada. Recentemente, o impedimento foi estendido aos servidores aposentados. “Tal compreensão permanece em vigor e, ao meu ver, deve ser mantida, por ser a que melhor se coaduna com a interpretação das normas referidas, sustentando-se no próprio princípio da paridade”, votou o ministro Og Fernandes.

O Colegiado, por unanimidade, declarou não haver irregularidade no ato do TRF2.

Processo relacionado: CJF-PPP-2015/00006

Fonte: CJF
 

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