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Servidores admitidos sem concurso: serviços essenciais e modulação de efeitos (1 – 3)

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09 de maio, 2014

Servidores admitidos sem concurso: serviços essenciais e modulação de efeitos – 1

O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta, para declarar a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V do art. 7º da LC 100/2007, do Estado de Minas Gerais (“Art. 7º Em razão da natureza permanente da função para a qual foram admitidos, são titulares de cargo efetivo, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 2002, os servidores em exercício na data da publicação desta lei, nas seguintes situações: I – a que se refere o art. 4º da Lei nº 10.254, de 1990, e não alcançados pelos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado; II – estabilizados nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República; … IV – de que trata a alínea ‘a’ do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990, admitidos até 16 de dezembro de 1998, desde a data do ingresso; V – de que trata a alínea ‘a’ do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990, admitidos após 16 de dezembro de 1998 e até 31 de dezembro de 2006, desde a data do ingresso.”). O dispositivo impugnado dispõe sobre a transformação de servidores atuantes na área de educação, mantenedores de vínculo precário com a Administração, em titulares de cargos efetivos, sem necessidade de concurso público.STF, Pleno, ADI 4876/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 26.3.2014. Inf. 740.

 

Servidores admitidos sem concurso: serviços essenciais e modulação de efeitos – 2

Preliminarmente, o Colegiado afastou suposta conexão com a ADI 3.842/MG. Asseverou que as ações diretas cuidariam de atos normativos distintos e autônomos. Rejeitou, ademais, assertiva de que o autor deveria impugnar as normas a que o art. 7º da LC estadual 100/2007 faz referência. Ainda em preliminar, repeliu argumento no sentido de que o autor deveria atacar cada um dos incisos do art. 7º com fundamentos específicos. No ponto, aduziu que a justificativa comum a todos os incisos seria a alegada ofensa ao art. 37, II, da CF. No mérito, o Tribunal reputou que o inciso III (“Art. 7º Em razão da natureza permanente da função para a qual foram admitidos, são titulares de cargo efetivo, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 2002, os servidores em exercício na data da publicação desta lei, nas seguintes situações: … III – a que se refere o ‘caput’ do art. 107 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993”) da norma adversada seria hígido, pois referente a servidores que, de acordo com a lei nele referida, teriam sido aprovados mediante concurso público, para ocupação de cargos efetivos. No tocante aos demais incisos, porém, analisou que tratariam de pessoas contratadas por meio de convênios, sem concurso público, bem assim de servidores estáveis que seriam efetivados como titulares de cargos públicos, também sem concurso. Vencidos, em parte, os Ministros Joaquim Barbosa (Presidente), e Marco Aurélio, que julgavam o pedido totalmente procedente. Entendiam não haver justificativa plausível para a existência do inciso III, exceto para beneficiar servidores estáveis e não efetivos. STF, Pleno, ADI 4876/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 26.3.2014. Inf. 740.

 

Servidores admitidos sem concurso: serviços essenciais e modulação de efeitos – 3

Em seguida, o Plenário, por decisão majoritária, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para, em relação aos cargos para os quais não houvesse concurso público em andamento ou com prazo de validade em curso, dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de 12 meses, contados da data da publicação da ata de julgamento. Esse seria tempo hábil para a realização de concurso público, para a nomeação e a posse de novos servidores. No ponto, a Corte sublinhou que a medida evitaria prejuízo aos serviços públicos essenciais prestados à população. No que se refere aos cargos para os quais existisse concurso em andamento ou dentro do prazo de validade, consignou que a decisão deveria surtir efeitos imediatamente. O Colegiado destacou, entretanto, que ficariam ressalvados dos efeitos da decisão: a) aqueles que já estivessem aposentados e aqueles servidores que, até a data de publicação da ata do julgamento, tivessem preenchidos os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para seus efeitos, o que não implicaria efetivação nos cargos ou convalidação da lei inconstitucional para esses servidores; b) os que tivessem se submetido a concurso público quanto aos cargos para os quais aprovados; e c) os servidores que adquiriram estabilidade pelo cumprimento dos requisitos previstos no art. 19 do ADCT. A respeito, o Ministro Ricardo Lewandowski salientou ser necessário preservar a situação de pessoas que, de boa-fé, teriam prestado serviço público como se efetivos fossem, ao abrigo de legislação aparentemente legítima. Seriam servidores públicos de fato, aos quais, em alguns casos, fora deferida regularmente a aposentadoria. Reputou que essas situações deveriam ser protegidas, como medida de justiça. Vencidos, no tocante à modulação, os Ministros Presidente e Marco Aurélio. O Presidente modulava os efeitos da decisão em menor extensão, para preservar apenas as situações jurídicas daqueles que, após prestarem serviços nos termos da lei ora declarada inconstitucional, estivessem aposentados ou preenchessem os requisitos para aposentadoria até a data de publicação da ata de julgamento, e desde que requeressem o benefício no prazo de um ano, contado da mesma data. O Ministro Marco Aurélio, por sua vez, não modulava os efeitos da decisão. STF, Pleno,  ADI 4876/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 26.3.2014. Inf. 740.

 

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