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Servidoras da Universidade Federal de Uberlândia. Revisão de enquadramento funcional. Prescrição do fundo de direito. Decreto nº 20.910/32. Interrupção do prazo qüinqüenal. Não comprova&ccedil

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21 de julho, 2004

1. O entendimento do colendo STJ, acompanhado por esta e. Corte, é firme no sentido de que a prescrição qüinqüenal da pretensão de revisão do ato de enquadramento funcional atinge o próprio fundo de direito, quando o servidor ingressa em juízo decorridos mais de cinco anos após o ato de que se pretende rever.2. Pretendendo as autoras a revisão do enquadramento na carreira de magistério efetivada em 13.08.88, resta prescrito o direito de ação, nos termos do art. 1.º do Decreto nº 20.910/32, uma vez que decorridos mais de cinco anos entre a publicação do ato de enquadramento e o ingresso em juízo, em 10.07.95, para pleitear a revisão do respectivo enquadramento.3. As autoras não se desincumbiram do ônus de comprovar as alegações de suspensão do prazo prescricional.4. Precedentes desta Corte e do STJ (cf. TRF1, AC 1995.01.32742-6/MG, Rel. Juiz Federal João Carlos Mayer Soares (conv.), 1ª Turma Suplementar, DJ de 14.08.2003, p. 90; TRF, AC 2000.01.00.024204-8/DF, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, 1ª Turma, DJ de 26.05.2003, p. 53; STJ, RESP 439609/MG, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ de 07.04.2003, p. 354; STJ, AR 926/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, 3ª Seção, DJ de 22.10.2001, p. 263; STJ, AGRESP 299738/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª Turma, DJ de 25.06.2001, p. 225).5. Apelação a que se nega provimento. TRF 1ªR. 1ªT. Sup., AC 199801000148138/MG, Rel. Juiz Federal Manoel José Ferreira Nunes (Conv.), DJ 09.06.04, p. 19. CJF.

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