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Servidora que pediu reversão de aposentadoria fora do prazo tem pedido negado

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08 de setembro, 2015

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou pedido de reversão de aposentadoria feito por uma servidora pública fora do prazo de 5 anos estabelecido pela Lei 8.112/90.

Embora a autora do mandado de segurança – que exercia o cargo de Técnica da Receita Federal – estivesse aposentada desde maio de 1999, pediu a reversão da aposentadoria somente em julho de 2007.

Ela alegava o princípio da razoabilidade e que está em atividade no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional e que a própria autoridade local apresentou parecer favorável à reversão em virtude da carência de mão-de-obra. Disse que o artigo 25 da Lei nº 8.112/90 tem como finalidade evitar que pessoas sem condições físicas e mentais retornem ao serviço público, o que não é seu caso, pois na época dos fatos contava 53 anos de idade.

Ao analisar o recurso da servidora, o desembargador federal Hélio Nogueira, relator do caso, explica que o artigo 25 da Lei nº 8.112/90 estabelece requisitos para que a reversão possa ser concedida: que o aposentado tenha solicitado a reversão; que a aposentadoria tenha sido voluntária, que se trate de servidor que era estável; que a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores ao pedido de reversão; que haja cargo vago. O mesmo artigo aponta o “interesse da Administração” como pressuposto lógico da reversão.

Ocorre que a autora formulou seu pedido quando já estava ultrapassado o prazo previsto pela lei. Os desembargadores da Primeira Turma observaram que o princípio da legalidade é “mandamento de otimização capital para a configuração do regime jurídico-administrativo”, de modo que a Administração só pode atuar segundo a legislação, conforme disposto no artigo 37 da Constituição Federal. Assim, segundo a decisão, desatendido o requisito temporal, não há como conceder a reversão.

Além disso, o relator escreveu que, como o ato administrativo questionado se baseou na lei, não existe ilegalidade ou abuso de direito e descabe a alegação de ato coator, que é pressuposto do mandado de segurança.

Já no que diz respeito ao interesse da Administração, a Turma destaca que não há como o Poder Judiciário dizer que este esteja presente, quando a própria autoridade administrativa entende pela sua inexistência, sob pena de violação à separação dos poderes.

Diz a decisão: “Embora seja possível o controle judicial de atos administrativos quando patente a ilegalidade, aqui é exatamente o oposto, i.e., o ato se pautou pela norma jurídica pertinente e, na verdade, é a impetrante que pretende afastar a exigência legal, o que violaria os princípios administrativos da legalidade e da impessoalidade.”

No tribunal, o processo recebeu o nº 0029261-77.2007.4.03.6100/SP

Fonte: TRF 3ª Região
 

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