Servidora pública. Remoção, a pedido, em razão de doença. Legalidade do ato administrativo. razoabilidade e supremacia do interesse público sobre o particular
Home / Informativos / Jurídico /
08 de novembro, 2013
Constitucional e Administrativo. Mandado de Segurança. Servidora pública. Remoção, a pedido, em razão de doença. Legalidade do ato administrativo. razoabilidade e supremacia do interesse público sobre o particular. Requisitos da Lei nº 8.112/90 não preenchidos.
1 – O cerne da presente questão é o reconhecimento ou não da remoção (definitiva) da autora, servidora pública, à sede do TRE/SE ou de uma das zonas eleitorais da comarca de Aracaju, por motivo de saúde, com fundamento na preservação da unidade familiar.
2 – Verifica-se que houve um ato administrativo do Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará que deferiu parcialmente o pleito de remoção da apelada para Unidade Judiciária mais distante, e não para uma das Zonas Eleitorais da cidade de Aracaju/SE ou para a sede do TRE/SE, como pretendia a impetrante, em razão de doença.
3 – Conforme se observa dos documentos acostados aos autos, a apelada é servidora da Justiça Eleitoral em Sergipe, que tomou posse no cargo de Técnico Judiciário e foi lotada na zona eleitoral de Campo do Brito/SE, que dista 58,6 km de Aracaju/SE. O marido também é servidor público da Justiça Estadual, lotado em Aracaju, tendo, ainda, um filho de nove anos, também morando em Aracaju.
4 – O laudo médico acostado aos autos atesta que sua doença (transtorno de ansiedade) inviabiliza o trabalho em Campo do Brito/SE. O Diretor-Geral deu seis opções de relotação para outra zona eleitoral, todas mais distantes de Aracaju e uma a praticamente 10 Km a mais do que a lotação da servidora. Não houve ilegalidade nesse ato do Diretor-Geral, a se caracterizar como violador de direito líquido e certo.
5 – As hipóteses de remoção de servidor público encontram-se regulamentadas no parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112/90, modificado pela Lei nº 9.527/97.
6 – Infere-se que a situação da apelada não se harmoniza com as hipóteses previstas nas alíneas a e b do inciso III. A que mais se aproximaria seria a da alínea a, todavia, veja-se que a mesma pressupõe o deslocamento do cônjuge por interesse da Administração, o que não se verifica no caso sob exame.
7 – E quanto à alínea b, condiciona-se a remoção por motivo de saúde à comprovação por junta médica oficial, tendo restado consignado que há necessidade de reavaliação da impetrante, com caráter de provisoriedade, e que poderia prestar seus serviços em outra zona eleitoral, não necessariamente em Aracaju/SE.
8 – Não restou comprovado de forma satisfatória o preenchimento dos requisitos exigidos no art. 36 da Lei nº 8.112/90, improspera a prentensão da impetrante.
9 – Vislumbra-se, nesta lide, o clássico embate entre o interesse privado e o público. Todavia, quando se trata de assuntos afetos à Administração Pública, deve-se ter como norte o princípio da supremacia do interesse público, que parte da premissa de que a vontade da comunidade, por ele representada, traz mais benefícios do que a de um só indivíduo. Precedente do c. STJ.
10 – Não se legitima o pleito de remoção da apelada para a sede do TRE/SE ou para uma das zonas eleitorais da comarca de Aracaju, por não estarem preenchidos os seus requisitos legais, devendo permanecer em uma das seis opções de relotação para outra zona eleitoral, nos termos do ato administrativo pugnado.
11 – Apelação e remessa oficial providas. Inversão dos ônus sucumbenciais. TRF 5ªR, AC 28.426-SE (Processo nº 0000503-02.2013.4.05.8500) Rel. Des.Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado), Julg. 24.09.2013, Boletim 10/2013.
Deixe um comentário