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Servidora pública. Portadora de deficiência. Visão monocular. Horário especial.

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12 de novembro, 2019

Administrativo. Servidora pública. Portadora de deficiência. Visão monocular. Horário especial. Lei Nº 8.112/90, art. 98, § 2º. Redução da jornada independentemente de compensação e redução salarial. Possibilidade. Necessidade de comprovação por junta médica. Averiguação no caso concreto.
1. O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. Súmula 377 do STJ.
2. O fato de a autora ter optado por participar na ampla concorrência no concurso não lhe retira a condição de portadora de deficiência. Conforme bem argumentou o magistrado, é irrelevante o fato de a autora ter passado pela concorrência geral, justamente porque não se está aqui – repita-se – a discutir-se políticas afirmativas, mas incapacitação para o cumprimento integral da jornada de trabalho.
3. Considerando que a autora é portadora de deficiência, deve ser submetida a exames por junta médica oficial, nos termos do artigo 98, § 2º, da Lei 8.112/90, a fim de que se averigue se é o caso e em que medida deve ser reduzida a jornada de trabalho, pois, como salientado pelo magistrado, não é só porque se trata de pessoa deficiente que o horário especial sem redução da remuneração deve ser, imperiosamente, concedido. É necessário, portanto, que essa deficiência importe em uma limitação que torne o trabalho em jornada integral penoso. TRF4, AC 5046583-96.2016.4.04.7000, 4ª T, Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, por unanimidade, juntado aos autos em 19.09.2019. Boletim Jurídico 206.

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