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Servidora pública licenciada para acompamento de cônjuge no exterior

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17 de dezembro, 2014

Servidora pública licenciada para acompamento de cônjuge no exterior. Manuntenção do vínculo previdenciário. Necessidade de recolhimento das contribuições. Medida Provisória 71/2002 e Lei 10.667/2003. Compensação de contribuições vertidas ao regime geral da previdência social. Carência de ação. Não configurada. Prescrição. Inocorrência. Legitimidade passiva. Sentença mantida.

1. Os tribunais vêm entendendo que a prévia postulação na via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação judicial.

2. A prejudicial não prospera, uma vez que não há prova nos autos de que o pedido da autora, no sentido de compensar os valores indevidamente recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, deduzido em fevereiro de 2004 (evento 1 – PROCADM4) tenha recebido resposta definitiva na via administrativa, incidindo desse modo, como bem alegado em réplica pela autora, o disposto no artigo 4º do mesmo Decreto nº 20.910/32.

3. O acórdão que anulou a primeira sentença proferida nos autos unicamente reconheceu a necessidade de inclusão da União no polo passivo da lide, em face da seguinte fundamentação: “Assim, tendo presente o pedido de dedução das contribuições equivocadamente recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social para que sejam compensadas com o débito da servidora a título de PSS, a União Federal, ente federativo responsável pelo pagamento das aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais e em favor de quem são revertidos os valores arredados a título de contribuição para o Plano de Seguridade Social – PSS, também deve compor o polo passivo da lide.” Ou seja, nos termos do voto condutor, não houve a determinação de exclusão do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM do polo passivo da lide, até mesmo porque a autora deduz pretensão contra o referido réu, e sim determinou a inclusão da União, que “também deve compor o polo passivo da lide”.

4. Os tribunais vêm admitindo que as referidas contribuições, equivocadamente recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social, sejam compensadas com o débito do servidor a título de PSS em situações idênticas àquela vivenciada pela autora, "Não obstante o disposto no art. 201, § 5º, da Constituição Federal, a União reconheceu o pedido no tocante à compensação dos valores direcionados equivocadamente ao INSS. Ademais, há autorização constitucional permitindo a contagem recíproca de tempo de contribuição e a compensação financeira entre os diferentes regimes de previdência (art. 201, § 9º, CF/88). Assim, do débito da parte-autora, deverão ser compensados os valores que, comprovadamente, foram recolhidos ao INSS." (TRF4, REOAC 0032895-70.2007.404.7000, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 04.05.2011)

5. O pedido é procedente apenas em parte, para se determinar aos réus que compensem com o débito da autora a título de PSS atinente ao período de afastamento por licença para acompanhamento de cônjuge, corrigido nos termos da lei, os valores comprovadamente recolhidos no ínterim ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Regime Geral da Previdência Social), como se vê das guias correspondentes.

6. Reconhecido o direito à compensação dos valores recolhidos pela autora, ainda que erroneamente, ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – durante o período em que esteve em licença para acompanhamento de cônjuge, com o débito da servidora a título de PSS, o período em questão deve também ser considerado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM para todos os efeitos legais.

7. Apelações desprovidas. TRF4, AC Nº 5010460-86.2013.404.7200, 3ª Turma, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, por unanimidade, juntado aos autos em 16.10.2014.  Revista do TRF4 152.

 

 

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