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Servidora pública federal removida ex-officio. Filhas universitárias residentes em outra localidade para fins de estudo. Ajuda de custo. Legalidade. Domicílio.

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08 de janeiro, 2014

Processual civil. Administrativo. Servidora pública federal removida ex-officio. Filhas universitárias residentes em outra localidade para fins de estudo. Ajuda de custo. Legalidade. Art. 53, caput, da lei n. 8112/90. Art. 5º, § 1º e art. 2º, §2º do Decreto n. 4.004/2001. Domicílio. Artigos 70 e 76 do Código Civil.

I. Na dicção dos artigos 70 e 76 do Código Civil, o servidor público tem por domicílio necessário, extensível aos seus dependentes, aquele onde exerce permanentemente suas funções.

II. Para efeito de ajuda de custo de que trata o art. 5º, § 1º, II do Decreto 4.004/2001, os filhos estudantes de nível superior, menores de vinte e quatro anos, não perdem a condição de dependentes de servidor público federal pelo simples fato de haverem fixado residência, a título precário, em outra localidade, com o propósito precípuo de cursar curso de nível superior, desde que não exerçam qualquer atividade profissional ou trabalho remunerado.

III. A ajuda de custo prevista no Decreto n. 4.004/2001, art. 1º, § 1º tem por finalidade legal expressa atender às despesas de viagem, mudança e instalação impostas ao servidor que é removido para outra lotação no interesse da Administração, abrangendo obrigatoriamente, segundo a norma de regência, (1) as despesas de viagem, mudança e instalação; (2) transporte, preferencialmente por via aérea, inclusive para seus dependentes; (3) transporte de mobiliário e bagagem, inclusive de seus dependentes.

IV. O art. 5º, § 1º, II, do Decreto n. 4.004/2001, conjugado com o § único do art. 76 do Código Civil, autoriza o pagamento de ajuda de custo à servidora que tenha filhas universitárias, menores de 24 anos, sem atividade remunerada, apesar da dupla residência, mas que compartilham o mesmo domicílio de seus pais.

V. Quando devida, a ajuda de custo tem caráter permanente, não tendo o beneficiário de comprovar as despesas que realizou com a remoção, que, na dicção legal, são presumidas, de acordo com o número de dependentes, nos expressos termos do art. 53, caput, da Lei n. 8.112/90 c/c art. 2º, § 2º do Decreto n. 4.004/2001.

VI. Apelação da Autora a que se dá provimento. Apelação da União que se julga prejudicada. TRF 1ªR., AC 0002710-32.2008.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 p.363 de 22/11/2013. Inf. 902.

 

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