logo wagner advogados

Servidora pública federal. Filha portadora de necessidades especiais. Jornada de trabalho especial.

Home / Informativos / Jurídico /

23 de fevereiro, 2025

Servidora pública federal. Filha portadora de necessidades especiais. Jornada de trabalho especial deferida de 30 (trinta) horas semanais. Redução para 20 (vinte) horas. Impossibilidade. Não comprovação de fato constitutivo do direito. Art. 373, I, CPC.
Cinge-se a controvérsia em dizer se a parte autora faz jus à redução da jornada de trabalho de 30 (trinta) horas, para 20 (vinte) horas semanais, 4 (quatro) horas diárias, a fim de cuidar de sua filha, diagnosticada com atraso do desenvolvimento cognitivo, com transtorno do déficit de atenção e hiperatividade, associado a dixpraxia e distúrbio de linguagem (CID 90.0+F80.9+F82). O estatuto dos servidores públicos, com redação dada pela Lei 13.370/16, art. 98, §§ 2º e 3º, prevê a possibilidade de concessão de horário especial ao servidor público com deficiência, ou que possua dependente nesta condição, a fim de atender às necessidades de tratamento e acompanhamento médico, sem necessidade de compensação de horários, mediante comprovação por junta médica oficial. Constata-se que a Administração Pública concedeu à parte autora o horário especial de 30 (trinta) horas semanais, o que ensejou a propositura da presente ação, a fim de que a jornada de trabalho seja fixada em 20 (vinte) horas semanais, 4 (quatro) horas por dia. Não é possível afirmar que haja a necessidade de redução da jornada especial de 30 (trinta) horas para 20 (vinte) horas semanais, quando a grade horária carreada aos autos indica a possibilidade de conciliação do horário de trabalho com o cuidado de sua filha, como destacado pelo Magistrado primevo. Sendo assim, a ilação que se extrai é de que a parte autora não se desincumbiu do ônus advindo do art. 373, I do CPC, porquanto não demonstrada que a execução da jornada de trabalho, então reduzida para 30 (trinta) horas semanais, inviabilizaria o tratamento médico de sua filha e, por corolário, não há elementos que permitam refutar a conclusão da junta médica oficial, que possui presunção iuris tantum. Unânime. TRF 1ª R, 9ª T., Ap 1019651-88.2018.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Urbano Leal Berquó Neto, em sessão virtual realizada no período de 10 a 14/02/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 728.