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Servidora pública federal. Afastamento para curso de doutorado. Não conclusão por transtorno depressivo maior. Ressarcimento ao erário.

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14 de março, 2026

Servidora pública federal. Afastamento para curso de doutorado. Não conclusão por transtorno depressivo maior. Ressarcimento ao erário. Sanção disciplinar. Força maior comprovada. Imposição pecuniária e disciplinar afastada.
A excludente de força maior, prevista no art. 96-A, § 6º, da Lei 8.112/1990, se aplica quando a não conclusão de curso de pós-graduação se dá por circunstância clínica grave, devidamente comprovada, que compromete a capacidade cognitiva e laborativa do servidor. Com efeito, a documentação juntada aos autos comprova que a servidora foi acometida por Transtorno Depressivo Maior, com sucessivos afastamentos para tratamento de saúde e laudos médicos que atestam a incapacidade laboral durante o período, sendo esse o fator impeditivo da conclusão do curso, não havendo que se falar em negligência. Vale ainda ressaltar, que a jurisprudência reconhece que, em hipóteses semelhantes, o impedimento por moléstia mental grave qualifica-se como força maior e afasta a exigência de ressarcimento ao erário. Nesse contexto, a Administração Pública não pode impor descontos em folha de pagamento sem prévia autorização do servidor ou decisão judicial transitada em julgado, sob pena de violação ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Em suma, a ausência de imputabilidade decorrente de transtorno psíquico grave inviabiliza a caracterização de conduta dolosa ou culposa necessária à aplicação de sanção disciplinar, sendo indevida a penalidade administrativa imposta. Unânime. TRF 1ªR., 1ª T., ApReeNec 1000445-09.2018.4.01.3200 – PJe, rel. juiz federal Fausto Mendanha Gonzaga (convocado), em 04/02/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 769.