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Servidora pública federal. Adoção de criança. Licença-maternidade. Prorrogação. Isonomia com as servidoras gestantes

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14 de abril, 2015

Constitucional e Administrativo. Servidora pública federal. Adoção de criança. Licença-maternidade. Prorrogação. Isonomia com as servidoras gestantes. Possibilidade. Precedentes.

– Caso em que a apelante (UFRN) se insurge contra sentença que concedeu a segurança requestada para assegurar à servidora pública federal a prorrogação, por mais 45 (quarenta e cinco) dias, da licença-adotante, perfazendo integralmente os 180 (cento e oitenta) dias de afastamento reservados às servidoras gestantes.

– Sabe-se que a CF/88 assegura proteção à maternidade e à infância (art. 6º, caput), declarando que é dever do Estado garantir à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (art. 227, caput), reconhecendo a igualdade de direitos e qualificações entre os filhos havidos ou não do casamento ou por adoção, proibindo quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação (§ 6º, art. 227, CF/88).

– O tratamento legal dispensado à mãe adotiva em relação ao período de gozo da licença-maternidade (art. 210, Lei 8.112/90 c/c Decreto 6.690/2008) fere o princípio da isonomia (art. 5º, CF/88), assim como o disposto no § 6º do art. 227 da CF/88.

– Deve ser concedido à mãe adotiva o mesmo período de prorrogação da licença- maternidade previsto na Lei 11.770/08, que instituiu o programa “Empresa Cidadã”. Precedentes de todas as Turmas deste Tribunal (MSTR nº 95991/RN, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. José Maria Lucena, DJ de 16/01/2007, unânime; AGTR nº 115952/CE, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Francisco Wildo, DJe de 04/08/2011, unânime; APELREEX nº 23145/CE, Terceira Turma, Desembargador Federal Marcelo Navarro, DJe de 11/06/2013, unânime, e APELREEX nº 10488/PB, Quarta Turma, Desembargador Federal Edílson Nobre, DJe de 28/10/2010, unânime).

– Deve-se levar em consideração que o período da licença-maternidade é também um direito da criança, sobretudo da criança adotada, de poder ter ao seu lado, durante os primeiros meses de vida, a presença da mãe, provendo-a não só das necessidades fisiológicas básicas, mas também das psicológicas, proporcionando-lhe atenção, carinho e proteção, indispensáveis para criar os laços de afeição e amor que unem a família.

– Apelação e remessa oficial improvidas. TRF 5ª Região, 0802639-11.2014.4.05.8400, Rel. Des. Federal Roberto Machado, DJ 26.02.2015Inf. 03/2015.

 

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