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Servidora pública estabilizada (art. 19 do ADCT). Direito à vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Possibilidade.

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25 de outubro, 2025

Servidora pública estabilizada (art. 19 do ADCT). Direito à vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Possibilidade. Tese da “desaposentação” afastada. Tempo de serviço ficto. “pioneiros do Tocantins”. Direito adquirido anterior à EC 20/1998. Requisitos para aposentadoria preenchidos. Compensação financeira entre regimes. Necessidade de previsão expressa.
Servidora pública estabilizada por força do art. 19 do ADCT, que contribuiu por longo período ao regime próprio estadual, possui direito à filiação e à aposentadoria por este regime, sendo indevida sua transferência compulsória ao RGPS. A pretensão de anular a filiação viciada não se confunde com o instituto da “desaposentação” (Tema 503/STF). Além disso, é legítima a contagem de tempo de serviço ficto (“Pioneiros do Tocantins”), previsto em lei estadual anterior à Emenda Constitucional 20/1998, para fins de aposentadoria, em respeito ao direito adquirido. Precedentes do STF e do TJTO. Comprovado o implemento de mais de 30 anos de contribuição na DER. Entretanto, o reconhecimento do direito à aposentadoria pelo RPPS com efeitos retroativos impõe, por força do art. 201, § 9º, da CF e para evitar o enriquecimento sem causa, que o título executivo judicial preveja expressamente que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Estadual fica condicionado à devida compensação financeira com o RGPS, com a dedução dos valores já pagos pelo INSS no mesmo período. Unânime. TRF 1ªR,1ª T., Ap 1006440-68.2021.4.01.9999 – PJe, rel. juiz federal Heitor Moura Gomes (convocado), em sessão virtual realizada no período de 22 a 26/09/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 756.