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Servidora pública vítima de homicídio no local de trabalho. Negligência na segurança. Responsabilidade objetiva da administração. Dever de indenizar.

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05 de novembro, 2003

A Terceira Seção, à unanimidade, entendeu que a ocorrência de homicídio nas dependências de órgão que compõe a estrutura administrativa da Presidência da República, contra uma de suas servidoras, denota negligência na segurança do local, o que impõe à Administração o dever de indenizar os autores, dependentes da falecida, pelos danos materiais e morais por eles experimentados. Asseverou o Órgão Colegiado ser de responsabilidade do empregador o fornecimento de condições de salubridade e segurança no local de trabalho, cabendo a ele a responsabilidade por danos pessoais e materiais que seus empregados venham a sofrer, inclusive quanto à sua integridade pessoal. Ademais, entendeu a Seção que, na hipótese dos autos, restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, requisitos para a responsabilização da Administração, não havendo de se falar em caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, vislumbrando-se, portanto, a ocorrência de responsabilidade objetiva do Estado. TRF 1ªR, 3ªS., EIAC 2000.01.00.119806-0/DF, Rel.: Des. Federal Selene Maria de Almeida, 28/10/03, Inf. 129.