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Servidora pública federal. Lotação provisória em outra repartição para acompanhar companheiro não servidor público. Impossibilidade.

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04 de outubro, 2002

Trata-se de mandado de segurança contra ato do Diretor da Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro, que indeferiu pedido de lotação provisória no Hospital Universitário de Brasília, sob o argumento de “insuficiência de funcionários da área da solicitante”. Alega a impetrante que sua pretensão está amparada no art.84, §2º, da Lei 8.112/90, haja vista a sua qualidade de servidora pública federal e o deslocamento de seu companheiro para Brasília, por motivo de trabalho, mormente se considerada a manifestação favorável do Diretor do Hospital Universitário de Brasília no que tange à sua lotação naquela instituição, ainda que em caráter provisório.Na sentença foi concedida a segurança em definitivo, determinando à autoridade coatora que concedesse à impetrante a licença. A impetrada interpôs apelação sustentando a ausência do direito líquido e certo invocado, tendo em vista o ato impugnado ter caráter discricionário e ter sido praticado com vista a interesse público e também porque não ficou caracterizado o deslocamento a que se refere a lei, mas simples mudança de domicílio por livre escolha do companheiro da impetrante. A Turma, por maioria, nos termos do voto de divergência, deu provimento ao recurso, prejudicada a remessa oficial, pois o art. 84, § 2º da Lei 8.112/90 refere-se à licença para acompanhar companheiro ou cônjuge que seja servidor público, não abrangendo deslocamento para ocupar emprego particular. TRF 1ªR., 1ª T. Sup., AMS 1998.01.00.011404-9/MG, Relator: Juiz Manoel José Ferreira Nunes, Relator para acórdão: Desembargador Federal Catão Alves, 17/09/2002, Inf. 83.

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