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SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA.

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30 de janeiro, 2009

Trata-se de reexame necessário a que foi submetida sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada a expedição de certidão de tempo de contribuição à impetrante, servidora pública estadual, em razão das atividades especiais prestadas como professora de bioquímica, com a devida conversão em comum. A Turma, por unanimidade, decidiu manter a sentença que concedeu a segurança, negando provimento à remessa oficial, entendendo que o laudo técnico comprovou que a segurada esteve exposta habitual e permanentemente a agentes químicos nocivos à saúde, atuando na área de bioquímica. Deste modo, admitiu a especialidade da atividade e o direito à conversão do respectivo tempo de serviço especial para comum com os acréscimos, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço. Porém, quanto à possibilidade de aproveitamento do tempo prestado no regime estatutário, considerou a questão estranha aos limites da lide, não podendo o INSS negar-se a expedir a certidão de tempo de serviço especial submetido ao Regime Geral da Previdência Social sob alegação de impossibilidade de concessão de benefício no regime próprio. Ressalvado que o direito judicialmente reconhecido não assegura à impetrante o direito ao cômputo verificado para fins de inatividade no Regime Estatutário ao qual se encontra atualmente vinculada, o que dependerá das normas próprias aplicáveis à espécie. TRF 4ªR, T. Suplementar,REOAC 2008.70.01.003666-1/TRF, Rel. Juiz Federal Nicolau Konkel Júnior, julg. em 21/01/2009. Inf. 384.

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