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Servidora federal. Jornada especial por filho com deficiência (TEA).

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18 de novembro, 2025

Administrativo. Apelação cível. Servidora federal. Jornada especial por filho com deficiência (TEA). Art. 98, § 3º, Da Lei Nº 8.112/1990. Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência. Perspectiva de gênero. Proteção à igualdade substancial. Necessidade comprovada. Inexistência de compensação ou redução remuneratória. Provimento do recurso da parte autora e desprovimento do recurso da UFSC.
I. CASO EM EXAME
1. Ações recíprocas de apelação em demanda que busca a fixação de jornada especial para servidora federal, mãe de criança com TEA, sem compensação e sem redução salarial. Sentença limitou a 30 horas semanais; em agravo, havia sido fixada, provisoriamente, jornada de 20 horas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se a autora faz jus à jornada de 20 horas semanais, sem compensação e sem redução remuneratória, à luz do art. 98, § 3º, da Lei nº 8.112/1990; se a existência de jornada especial já deferida ao genitor afasta o direito materno; e se cabe desconto proporcional ou reposição ao erário em razão da tutela que reduziu a jornada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença deve ser reformada: a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status constitucional, impõe máxima efetividade protetiva às crianças com deficiência; os autos demonstram necessidade contínua de acompanhamento multidisciplinar.
4. O art. 98, § 3º, da Lei nº 8.112/1990 autoriza jornada especial ao servidor com filho com deficiência, independentemente de compensação; não há justificativa para reconhecer o direito apenas a um dos pais.
5. A jornada especial já deferida ao pai não afasta a redução para a mãe; a proteção integral da criança e a dignidade humana recomendam a presença e o compartilhamento de cuidados por ambos os genitores. Em observância ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, é necessário reconhecer que a sobrecarga do cuidado com filhos com deficiência recai, de modo desproporcional, sobre as mulheres, o que reforça a imprescindibilidade da redução de jornada pleiteada, sem compensação ou diminuição remuneratória, como medida que concretiza a igualdade substancial.
6. Não há falar em desconto remuneratório: o regime jurídico garante a jornada especial sem redução salarial, e a jurisprudência desta Corte afasta descontos nessa hipótese.
7. Majoração de honorários em grau recursal na forma do art. 85, § 11, do CPC, mantendo o critério equitativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso da parte autora provido para fixar jornada de trabalho em 20 (vinte) horas semanais, sem compensação e sem redução salarial. Recurso da UFSC desprovido.
Tese de julgamento:
1. Comprovada a necessidade de assistência a filho com deficiência (TEA), é devida a jornada especial de 20 horas semanais ao servidor, sem compensação e sem redução remuneratória, nos termos do art. 98, § 3º, da Lei nº 8.112/1990.
2. A concessão de jornada especial a um dos genitores não exclui o direito do outro, sob pena de violação à proteção integral da criança e à dignidade da pessoa humana. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, § 2º, 6º, 226 e 227; Decreto nº 6.949/2009 (Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência), art. 7; Lei nº 8.112/1990, art. 98, §§ 2º e 3º; Lei nº 12.764/2012; Lei nº 13.146/2015; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5016230-16.2020.4.04.7200, rel. Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 18.07.2023; TRF4, AG 5022378-80.2018.4.04.0000, rel. Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 21.09.2018. TRF4, AC Nº 5024977-47.2023.4.04.7200, 11ª T, Des FEDERAL Ana Cristina Ferro Blasi, por unanimidade, juntado aos autos em 29.09.2025. Boletim Jurídico nº 265/TRF4.