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Servidor. Valores recebidos por força de decisão judicial. Reposição ao erário.

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15 de novembro, 2020

Administrativo. Processual civil. Servidor público civil. Descontos de remuneração. Valores recebidos por força de decisão judicial. Reposição ao erário. Situação peculiar, na qual evidenciada, ademais, a boa-fé do beneficiário. Acolhimento do pedido para reconhecer a ilicitude dos descontos.
1. Trata-se o percentual referente à URP de parcela remuneratória que foi incorporada à folha de pagamentos entre as décadas de 1980 e 1990, incorporação que decorreu, tenha ou não havido interpretação equivocada do título, em tese, de decisão judicial (ação trabalhista). Os servidores, saliente-se, figuraram como substituídos, pelo que a iniciativa, de rigor, sequer foi pessoal.
2. Razoável o entendimento de que, em tese, os valores, até que afirmado em definitivo que deveria ocorrer a cessação, estavam sendo recebidos (e a própria administração entendia assim) por força de decisão judicial (ação trabalhista). Sendo esse o quadro, aplicável a mesma ratio que inspirou os precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que descabida a restituição de valores recebidos por conta de decisão judicial transitada em julgado.
3. Pode-se afirmar sob outra ótica que plausível a alegação de que, após setembro de 2007, quando reformada a decisão de primeiro grau no processo 2002.72.00.002565-6, os pagamentos não se deram por força de decisão provisória, mas, sim, por erro da administração, que continuou a pagar a URP, a despeito da inexistência, a partir de então, de manifestação judicial definitiva afirmando que a cessação da rubrica, em 2002, estava correta.
4. Acolhimento do pedido para declarar indevidos os descontos questionados. (TRF4, AC 5021777-08.2018.4.04.7200, 3ª T, Des Federal Rogerio Favreto, por unanimidade, juntado aos autos em 09.09.2020. Boletim Jurídico 217/TRF4.

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