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Servidor. usência ao trabalho em virtude de recolhimento à prisão. Prisão temporária. Ausência justificada sem perda de remuneração.

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26 de abril, 2016

Administrativo. Servidor público federal civil. Ausência ao trabalho em virtude de recolhimento à prisão. Prisão temporária. Lei 7.960/89. Ausência de previsão legal quanto ao enquadramento na hipótese de concessão de auxílio-reclusão à família. Situação imprevisível e inevitável. Caso fortuito ou força maior. Art. 44 parágrafo único da lei 8.112/90. Ausência justificada sem perda de remuneração. Necessidade de compensação a critério da chefia imediata. Remessa oficial parcialmente provida.
I. Com efeito, a legislação de regência, o estatuto dos servidores públicos civis da União (lei 8.112/90), muito embora tenha sido editada em momento posterior a 1989 (data da lei 7.960/89 – que dispõe sobre o instituto da prisão temporária), não previu em seu art. 229, o benefício previdenciário de auxílio-reclusão aos dependentes do servidor que se ausentou do trabalho em virtude de ter sido preso temporariamente, limitando-se a proteger a família do servidor preso em flagrante, preventiva ou definitivamente. O silêncio do legislador, neste ponto, é do tipo eloquente, a apartar o enquadramento, ainda que por analogia quanto ao regramento do Regime Geral de Previdência Social, do afastamento do trabalho efetivamente ocorrido, como sendo uma daquelas hipóteses ensejadoras do benefício de auxílio-reclusão.
II. Ademais, o argumento do INCRA no sentido de que se aplicaria o disposto no Regime Geral de Previdência Social por força do que dispõe o art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 c/c art. 229 da Lei 8.112/90, não merece guarida, porquanto não é isso o que se denota da interpretação dos referidos dispositivos. O que o art. 13 da EC 20/98 normatiza é uma disciplina provisória ao instituto do auxílio-reclusão, aplicando-se para sua concessão, os requisitos legais do RGPS, mas não estendendo ao preso temporariamente a cobertura securitária dada ao preso em flagrante, preventiva e definitivamente.
III. Não se pode, a exemplo da manifestação do MPF, aplicar analogia in mallan partem, prejudicando o servidor sob o pretexto de ser analogia benéfica. No conflito de interesses trazido a juízo, resta claro o prejuízo a ser sofrido pelo servidor.
IV. De mais a mais, cabe salientar, por oportuno, que o princípio da legalidade quando considerado na seara do direito administrativo, traduz vedação à administração de praticar atos administrativos sem prévia autorização legal (ao contrário da perspectiva individual, segundo a qual o princípio da legalidade importa em liberdade de agir caso a lei não proíba determinada conduta). Portanto, se a lei não previu que a prisão temporária do servidor público federal dá ensejo à percepção, por sua família, do benefício de auxílio-reclusão, tal não poderá ser a posição adotada.
V. Por outro lado, veja-se a previsão do art. 44, inciso I da lei 8.112/90, segundo a qual o servidor perderá “a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado”, significando, a contrario sensu, que se houver motivo justificado não será descontada a remuneração. Mais ainda, o parágrafo único do art. 44, segundo o qual “as faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício”, está a indicar que o rol das hipóteses de faltas justificadas não é taxativo, mas comporta a inclusão de situações não previstas em lei, como p. ex. a prisão temporária. Em verdade, tendo em vista que a prisão temporária se encaixa no conceito de evento imprevisível e inevitável, numa linha de causalidade direta, seria o caso, então, de enquadrar a situação naquela em que o servidor poderá, a critério da chefia imediata, compensar as faltas decorrentes de sua prisão temporária.
VI. Posta a questão nestes termos, corroborando com o parecer ministerial (fl. 200), as faltas do apelado se enquadram na previsão contida no parágrafo único do art. 44 da Lei 8.112/90 (faltas justificadas por motivo de caso fortuito ou força maior), razão pela qual nego provimento à apelação do INCRA e dou parcial provimento à remessa oficial apenas para, mantendo a concessão da segurança vindicada, determinar à autoridade coatora que aplique o disposto no parágrafo único do art. 44 da Lei 8.112/90, de modo a somente realizar o desconto em folha de pagamento dos dias em que o impetrante se ausentou ao trabalho devido à sua prisão temporária caso se negue a compensar suas faltas, repondo as horas devidas, conforme critério a ser definido pela chefia imediata.
VII. Apelação a que se nega provimento e remessa oficial a que se dá parcial provimento. TRF 1ªR., AC 0039261-45.2007.4.01.3400 / DF, Rel. Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza (convocado), Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 de 07/04/2016. Inf. 1009.
 

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