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Servidor tem direito a restituição da contribuição previdenciária embora possa se aposentar

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17 de março, 2014

A autora adquiriu direito à aposentadoria voluntária mas permaneceu em atividade e durante este período a União continuou a descontar a contribuição previdenciária. Em 2002, foi editada a Portaria n. 627 (2/4/2002), por intermédio da qual foi deferida à parte autora a isenção do pagamento da contribuição previdenciária, com a ressalva de que a isenção vigoraria apenas a partir da opção pela permanência em atividade: a data da própria edição da Portaria.

A União apelou ao TRF1 alegando que "a sentença merece reforma, uma vez que desconstituiu ato praticado pela Administração com amparo na lei."

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, manteve a sentença do 1º grau. De acordo com a magistrada, o desconto da contribuição previdenciária depois de a servidora preencher as exigências para a aposentadoria voluntária está

Quanto à Portaria que deferiu a isenção do pagamento da contribuição a partir daquela data, a relatora entendeu ser"

"em desacordo com os preceitos normativos vigentes à época", no caso o art. 4. da Lei n.º 9.783/1999. flagrantemente ilegal". "Ademais, parece absurdo que a autora, em 1999, quando adquiriu seu direito, tivesse de cumprir exigência criada por meio de portarias editadas somente em 2002", afirmou a desembargadora. Por fim, correta a sentença também ao reconhecer a prescrição quinquenal e limitar o direito à restituição do indébito ao período de 16/06/2001 – cinco anos antes do ajuizamento da ação – até 28/11/2001, marco temporal pleiteado na inicial", avaliou a relatora.

Fonte: JFBA

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