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SERVIDOR. REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE. NÃO COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE NA LOCALIDADE DE REMOÇÃO.

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27 de abril, 2009

A ré apela sustentando que o autor foi removido considerando os graves prejuízos ao serviço público decorrentes da inexistência de profissional de sua área em Escritório Regional determinado município; estão comprovados os pressupostos do ato administrativo; o motivo de saúde obsta o ato se demonstrado que na localidade de lotação o servidor não poderá receber tratamento adequado para sua enfermidade, fato não comprovado pelo autor; o autor candidatou-se para o cargo com as mesmas condições de saúde que apresenta hoje e não há registro de que o autor tenha recebido licença para tratamento de saúde ou apresentado atestados médicos neste sentido. A Turma, por maioria, deu provimento à apelação e ao reexame necessário. O apelado poderá requerer licença médica caso necessite realizar algum tratamento, como faculta a Lei nº 8.112/90, motivo pelo qual nada obsta que resida na cidade para a qual foi designado. Aliás, não é despiciendo ressaltar que o apelado é portador de doença preexistente à aprovação no concurso, não tendo durante a data da nomeação até o momento do ajuizamento da lide requerido licença médica, direito que lhe assiste. Como o apelado não comprovou inexistir na localidade de remoção profissionais aptos a tratarem de sua doença, improcede o pedido, devendo ser mantido o ato administrativo ex officio, praticado no interesse do serviço público, haja vista a inexistência de profissional da sua área na localidade. Vencido o Juiz Federal Roger Raupp Rios. TRF 4ªR. 3ªT., APELREEX 2001.70.00.019104-3/TRF, Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, julg. em 14/04/2009. Inf. 396.