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Servidor. Remoção de fronteira.

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31 de outubro, 2002

Trata-se de remessa oficial contra sentença que concede segurança, para determinar ao Diretor Geral da Polícia Federal a remoção de fronteira do impetrante, tendo em vista que se encontra em situação de saúde desfavorável para o exercício de suas funções, inclusive com a proibição de portar arma e, em virtude do tempo decorrido na fronteira (mais de três anos).A Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa, ao argumento de que as obrigações funcionais devem ser eqüitativamente distribuídas, não sendo salutar que somente alguns arquem com o sacrifício no exercício de certas funções (atividade de fiscalização durante anos em região de fronteira) e ademais, não é possível que seja bem exercida uma função por alguém que viva permanentemente sob remédios, dado seu quadro depressivo. TRF 1ªR., 1ªT. Sup., REOMS 94.01.05004-0/DF, Relator: Juiz Francisco de Assis Betti, 22/10/2002, Inf. 88.

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