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Servidor. Remoção para acompanhamento de cônjuge removido de ofício. Art. 36, III, a, da Lei 8.112/1990.

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04 de julho, 2024

Servidor público. Instituição federal. Legitimidade passiva. Personalidade jurídica própria e autonomia financeira e operacional. Instituições federais de ensino diversas. Quadro único. Coabitação prévia. Desnecessidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte orientam-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 36 da Lei 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação. Outrossim, a coabitação prévia ao tempo do deslocamento do cônjuge não possui o condão de afastar o direito pleiteado, uma vez que não é elencado pela lei como requisito indispensável para o reconhecimento do direito à licença para acompanhamento de cônjuge. Unânime. TRF 1ª Região, 1ª T., Ap 1004237-08.2023.4.01.4004 – PJe, rel. des. federal Gustavo Soares Amorim, em sessão virtual realizada no período de 07 a 14/06/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 698.