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Servidor. Remoção. Adoção da ordem de classificação no concurso.

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07 de dezembro, 2016

Constitucional. Administrativo. Processual civil. Servidor público. Critério de preferência na lotação originária. Adoção da ordem de classificação no concurso. Remoção. Preferência dos servidores mais antigos em detrimento dos novatos e dos novos nomeados. Harmonização dos critérios aplicáveis a situações distintas.
I. Tendo em vista que o objeto da ação é a adoção da ordem de classificação no concurso público quando da lotação originária do respectivo cargo, não merecem conhecimento a apelação da União, por fundamentar seu recurso apenas e tão somente quanto aos critérios de classificação e desempate do 5º concurso de remoção, e a parte do recurso dos litisconsortes passivos que se fundamenta nesta referida matéria, eis que não foi objeto de apreciação na sentença de primeiro grau de jurisdição.
II. Não está a Administração Pública dispensada de observar os seus princípios norteadores, previstos no art. 37 da Constituição Federal, quais sejam: legalidade, moralidade, impessoalidade e transparência, apesar da possibilidade de conjugação destes com a discricionariedade conferida ao administrador.
III. Sob esta ótica, é prerrogativa do candidato aprovado em concurso público não ser preterido por outro com classificação inferior à sua ou mesmo por outro aprovado em concurso posteriormente aberto para provimento do mesmo cargo, de modo que, durante o prazo de validade do concurso, os candidatos aprovados terão prioridade sobre novos concursados, nos termos do inciso IV do art. 37 da Constituição.
IV. A orientação jurisprudencial desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a remoção deve observar o critério da antiguidade, assegurando-se ao servidor com mais tempo de serviço dentro do respectivo órgão o direito de ser removido para vaga remanescente de concurso de remoção, com prioridade em relação aos servidores cuja admissão naquele órgão seja mais recente.
V. Denota-se que são dois critérios distintos, aplicáveis em situações diversas, mas que devem ser harmonizados quando de sua aplicação aos casos concretos: em primeiro lugar, do direito do aprovado em concurso público de não ser preterido quando de sua nomeação e lotação originária, observada a ordem de classificação do certame, e, por outro lado, a preferência do servidor público mais antigo nos concursos de remoção, visando ao preenchimento de vagas em aberto.
VI. Hipótese em que a lide restringe-se aos critérios adotados para a lotação originária de candidatos aprovados em concurso público, importa reconhecer que, efetivamente, existe a distinção, realizada pelo próprio TRE/PI, quanto à lotação provisória – realizada em relação a tais candidatos, com caráter efêmero, dentro do prazo de validade do concurso – e a posterior lotação definitiva, a ser realizada após a resolução da celeuma que envolvia o concurso de remoção, cujo objeto não foi analisado no decorrer desta demanda.
VII. Considerada provisória a lotação dos novos servidores, nomeados em decorrência da criação de cargos em cartórios eleitorais no interior do Estado do Piauí, com fulcro no quanto disposto na Lei n. 10.842/2004, e regularizado o trâmite do concurso de remoção dos servidores anteriormente já pertencentes ao quadro de pessoal do TRE/PI, deve ser dado seguimento e ser finalizado este último, removendo os servidores inscritos para suas novas lotações, de acordo com o critério especificado no seu respectivo edital, de preferência do servidor público mais antigo em detrimento dos mais novatos na carreira, e, somente após, proceder à lotação originária dos novos servidores, nas localidades com cargos não preenchidos, respeitando-se, neste caso, a classificação deles no concurso público em que foram aprovados, em consonância com o quanto disciplinado no art. 37, IV, da CF/88, harmonizando-se, dessa forma, as duas regras de preferência acima elencadas.
VIII. Apelação da União não conhecida. Apelo dos litisconsortes passivos parcialmente conhecido e desprovido. Remessa oficial desprovida. TRF 1ªR., AC 0002648-98.2009.4.01.4000/PI, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, Unânime, e-DJF1 de 14/10/2016. Inf. 1035.

 

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