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Servidor. Redução de carga horária sem compensação e sem redução salarial. Filho portador de autismo.

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27 de agosto, 2015

Administrativo. Servidor. Redução de carga horária sem compensação e sem redução salarial. Filho portador de autismo. Lei 8.112/90. Honorários.
1 − Em sendo a autora servidora pública federal, aplicam-se a ela as normas constantes da Lei nº 8.112/90, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, mais especificamente, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 do referido diploma.
2 − Da leitura do § 3º depreende-se que, no regime jurídico dos servidores públicos, a redução de jornada é medida que se opera somente mediante compensação de horário, sem qualquer ressalva. E, embora a norma faça menção expressa ao dependente portador de deficiência física, não fazendo referência ao portador de deficiência mental, como é no caso filho da autora, é esta norma que deve ser aplicada por analogia ao caso concreto, e não as normas estaduais transcritas na inicial. Isso porque, não se vê motivo para conferir à servidora pública, mãe de filho com deficiência mental, tratamento mais benéfico do que aquele expressamente previsto em lei para a servidora, mãe de filho com deficiência física.
3 − Não cabe ao Poder Judiciário, em substituição à atividade do legislador, criar norma para o caso concreto, especialmente quando essa solução, mesmo que razoável, acabaria por opor-se frontalmente à norma federal existente, válida e conforme à Constituição Federal, como é caso do § 3º do art. 98 da Lei 8.112/90.
4 − Quanto à verba honorária, tendo em vista tratar-se de demanda de baixa complexidade e que não houve  condenação, cumpre fixar a verba honorária em conformidade com o disposto no § 4º do art. 20 do CPC em R$ 1.000,00 (um mil reais). TRF4, Apelação Cível Nº 5005165-81.2012.404.7110, 4ª Turma, Des. Federal Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, por unanimidade, juntado aos autos em 02.06.2015. Revista 159.
 

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