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Servidor. Reajuste. Lei “Camata”.

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08 de fevereiro, 2006

Pretende a recorrente ver afastada a incidência da Lei “Camata” (LC n. 82/1995), que limita os gastos da Administração com o funcionalismo público, a permitir que seus vencimentos sejam reajustados conforme a Lei estadual n. 10.395/1995, tudo com lastro no direito adquirido. Nesse panorama, a Turma, ao prosseguir o julgamento, firmou, primeiro, que o deslinde da questão se dá exclusivamente no âmbito do direito intertemporal, prescindindo da interpretação da lei local ou mesmo de dispositivos constitucionais, visto que a pretensa violação da CF/1988 dar-se-ia de forma reflexa, daí a competência deste Superior Tribunal. Entendeu, ainda, que a Lei “Camata” somente vigorou a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação (art. 2° da referida LC), após, portanto, da edição da supracitada lei estadual, o que leva à conclusão de que a LC não poderia obstar os efeitos daquela. Anotou-se que o STF já se pronunciou nesse mesmo sentido. Precedentes citados do STF: EDcl no AgRg no RE 400.560-RS, 18/2/2005; AgRg no Ag 321.280-RS, DJ 5/11/2004; AgRg no Ag 363.129-PB, DJ 8/11/2002; RE 201.866-PR, DJ 30/4/1999; do STJ: AgRg no Ag 612.217-RS, DJ 5/9/2005; AgRg no Ag 621.567-RS, DJ 13/12/2004; REsp 633.000-RS, DJ 2/8/2004, e REsp 489.261-RS, DJ 13/12/2004. STJ, 5ª T., REsp 770.886-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 2/2/2006. Inf. 272.

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