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Servidor. Reajuste de 13,23%. Impossibilidade de concessão.

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02 de fevereiro, 2017

Administrativo. Constitucional. Servidor público. Reajuste a título de isonomia. Leis 10.697 e 10.698. Reclamação 14.872. Súmulas Vinculantes 10 e 37 do STF. Impossibilidade de concessão. Sentença mantida.
I. Trata-se de pedido de reajuste de 13,23%, pretendido a título de isonomia, com fundamento no art. 37, X, da Constituição, em face da Lei n. 10.697/2003, que concedeu reajuste linear de 1% aos servidores públicos, e da Lei n. 10.698/2003, que concedeu vantagem pecuniária individual (VPI), no valor de R$ 59,87, esta última tida por violadora da referida regra constitucional, por disfarçar de VPI percentual de aumento geral.
II. A Corte Especial deste Tribunal, na Arguição de Inconstitucionalidade n. 2007.41.00.004426-0/RO, declarou, por maioria, a parcial inconstitucionalidade do art. 1º da Lei n. 10.698/2003, para reconhecer a VPI, nele instituído, não como vantagem individual, mas, sim, como percentual de reajuste geral, na ordem de 13,23%, a que se acresce o reajuste linear de 1%, concedido pela Lei n. 10.697/2003.
III. Todavia, a excelsa Corte, posteriormente, julgou procedente a Reclamação n.14.872, ajuizada pela União contra decisão da 1ª Turma deste Tribunal que deferiu aos servidores da Justiça do Trabalho diferenças salariais de 13,23%, retroativas a 2003.
IV. Conforme entendimento ali esposado “o órgão fracionário afastou a aplicação do dispositivo legal sem observância do art. 97 da CF (reserva de plenário)”. O outro fundamento foi que a decisão “deixou de observar a Súmula Vinculante 37 do STF, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
V. Em homenagem ao princípio da segurança jurídica e considerando o decidido pelo colendo Supremo Tribunal Federal, a improcedência é medida que se impõe.
VI. Apelação não provida. TRF 1ªR., AC 0033096-09.2008.4.01.3800 / MG, Rel. Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca (convocado), Segunda Turma, Unânime, e-DJF1 de 19/12/2016. Inf. 1045.

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