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Servidor público. Vantagem remuneratória concedida em mandado de segurança. Efeitos patrimoniais. Termo inicial.

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21 de setembro, 2023

Servidor público. Vantagem remuneratória concedida em mandado de segurança. Efeitos patrimoniais. Termo inicial. Ajuizamento do writ. Art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009. Súmula. 269/STF.
Consoante o que disposto o art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009, o termo inicial do pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público federal da administração direta ou autárquica e a servidor público estadual ou municipal, é a data da impetração, de modo que será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial, isso porque o writ não é substitutivo de ação de cobrança, conforme Súmula 269/STF. Considerando que o título exequendo foi emanado de mandado de segurança, os efeitos financeiros devem ter início na data da impetração. Precedentes desta Corte e do STJ. Unânime. TRF 1ªR., 1ªT., EDAI 1022830-40.2021.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em sessão virtual realizada no período de 01 a 11/09/2023. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 666.

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