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Servidor público. Transtorno bipolar afetivo. Comprovação da moléstia. Aposentadoria Integral.

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07 de dezembro, 2016

Constitucional. Administrativo. Ofensa ao princípio da congruência. Não ocorrência. Servidor público. Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Comprovação da moléstia. Possibilidade. Juros moratórios e correção monetária. Apelação e remessa parcialmente providas.
I. Nos termos da Constituição Federal (art. 40, I, § 1º) e da Lei 8.112/90 (art. 186, inciso I) os proventos serão integrais quando o servidor for aposentado por invalidez permanente decorrente de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei. Nos demais casos, os proventos serão proporcionais.
II. Não houve ofensa ao princípio da congruência, uma vez que os pedidos postulados na inicial foram sucessivos. Poderá o Juízo conhecer de pedido posterior caso não acolha o pedido anterior. O acolhimento do segundo pedido (aposentadoria com proventos integrais) tornou prescindível a análise do pleito que objetivava anular o procedimento administrativo. Isto se deve ao fato de que no transcurso do feito fora comprovado que o autor era portador de alienação mental, patologia prevista no art. 186, § 1º, da Lei 8.112/90.
III. Registre-se que sobre o rol das doenças elencadas no § 1º do art. 186 da Lei n. 8.112/1990 para fins de aposentadoria integral, o E. STF decidiu, sobre a égide da Repercussão Geral, que “pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa”. RE 656860, Relator(a): Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, Acórdão Eletrônico Dje-181 Divulg 17-09-2014 Public 18-09- 2014.
IV. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito a pretensão de revisar o benefício de aposentadoria. Reza o art. 190 da Lei 8.112/90 que o servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1o do art. 186 do referido diploma legislativo e, por esse motivo, for considerado inválido por junta médica oficial passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria.
V. O autor “é portador de transtorno bipolar afetivo não apresentado condições e capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens”, conforme comprovado por laudo pericial produzido no bojo do processo de interdição nº 2006.01.1.03073-83, encontrandose atualmente impossibilitado de realizar os atos da vida civil sem a devida representação. Assim, a doença sofrida pelo autor se encontra no rol do § 1º do art. 186 da Lei 8.112/90.
VI. A correção monetária e os juros moratórios devem ser fixados conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
VII. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no importe de R$5000,00 (cinco mil reais), tratando o julgamento de matéria de menor complexidade e cujo entendimento já está consolidado no âmbito da jurisprudência.
VIII. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, nos termos do item VI. TRF 1ªR., AC 0038396-27.2004.4.01.3400 / DF, Rel. Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca (convocado), Segunda Turma, Unânime, e-DJF1 de 21/10/2016. Inf. 1036.

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