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Servidor público. Trabalho remoto. Pandemia de Covid-19. Observância dos protocolos sanitários.

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05 de junho, 2024

Servidor público. Trabalho remoto. Pandemia de Covid-19. Servidora ocupante do cargo de Médica Pediatra diarista do Hospital Materno Infantil da Universidade Federal do Maranhão – UFMA que apresenta comorbidades. Observância dos protocolos sanitários. Poder discricionário da Administração.
Este Tribunal já se posicionou no sentido de que “incumbe apenas à administração decidir se a modalidade de teletrabalho pode ser utilizada para realização das tarefas da agravante, não cabendo ao Poder Judiciário influir de tal forma na organização daqueles serviços, sob risco de interferência em outro Poder”. Na hipótese, a Lei n. 13.979/2020, em seu art. 3º, permitiu a adoção pelas autoridades, no âmbito de suas competências, de medidas para enfrentamento da situação emergencial de saúde pública, deixando certo, em seu § 8º, que tais medidas, quando adotadas, deveriam resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, sendo facultado o estabelecimento de critérios e procedimentos específicos de modo a permitir o afastamento ou a realização de trabalho remoto dos servidores. Nesse aspecto, extraise que as Instruções Normativas n. 02/2020 e n. 6/2022 da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – Ebserh contemplaram hipóteses de trabalho remoto, mas previram que, em se tratando dos servidores e dos empregados públicos nas áreas de enfermagem, médica e assistencial considerados vulneráveis estes seriam realocados em outras atividades não relacionadas à triagem e ao tratamento direto de pacientes suspeitos ou confirmados com Covid-19, de modo a não ocasionar o fechamento de leitos e a interrupção de serviços essenciais de saúde para usuários do SUS que necessitavam de atendimento em áreas não Covid-19, confirmando o respeito aos protocolos sanitários. Desse modo, as medidas tomadas são manifestamente legítimas, uma vez que no exercício de seu poder regulamentar ínsito à relação de trabalho, a Ebserh publicou a sua própria regulamentação interna, aplicável a todos os Hospitais Universitários Federais a ela vinculados no país. Ademais, está claro que as peculiaridades restritivas existentes na regulamentação interna da Ebserh
em relação aos empregados públicos, servidores e demais colaboradores nas áreas de enfermagem, médica e assistencial guardam conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Unânime. TRF 1ª R, 1ª T., Ap 1020742-21.2020.4.01.3700 – PJe, rel. des. federal Marcelo Albernaz, em sessão virtual realizada no período 17 a 24/05/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência Nº 696.

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