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Servidor público. Título de doutorado obtido após aposentadoria. Cômputo para fins de proventos.

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07 de março, 2014

Direito administrativo. Servidor público. Título de doutorado obtido após aposentadoria. Cômputo para fins de proventos. Impossibilidade.

1. Somente a titulação possuída no momento da aposentadoria é que deve ser considerada para cálculo dos respectivos proventos.

2. Ainda que o artigo 188 da Lei 8.112/90 não tenha a força jurídica que lhe emprestou a sentença apelada, isso não significa que possam ser considerados na aposentadoria direitos e vantagens que o autor ainda não era titular por ocasião da aposentadoria porque aqui vale a regra de que o tempo rege o ato: a aposentadoria se rege pela lei vigente na data em que seus requisitos foram adimplidos, tal como disposto na Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça: "ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários".

3. Não há se falar em direito adquirido nem em ato juridicamente perfeito porque o ato de obter o título de doutor ainda não estava consumado.

4. No caso, a eficácia do título de doutor não é meramente declaratória, mas constitutiva, não podendo retroagir até momento anterior porque justamente é a partir da data da aprovação que produz efeitos e que seus requisitos estão preenchidos. Do contrário, bastaria ingressar em programa de pós-graduação e já haveria direito ao título de doutorado: todos que concluíssem o doutorado teriam direito a ver reconhecido o título de doutor retroativamente à data do ingresso no programa, caso vissem aprovada sua defesa de tese.

5. A prova produzida na instrução foi mínima, sequer permitindo se conhecer os motivos pelos quais houve o atraso na defesa da tese de doutorado, não conseguindo o autor comprovar a alegação de teria sido marcada a defesa da tese para antes da aposentadoria e que esta não foi realizada por conta da conveniência da respectiva banca. TRF4, Apelação Cível Nº 5006712-20.2011.404.7102, 4ª Turma, Des. Federal Candido Alfredo Silva Leal Junior, por unanimidade, juntado aos autos em 06.12.2013, Revista 142.

 

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